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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 47021, de 25 de fevereiro de 2010

Nº 47.021/2010

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o artigo 87 da LEI COMPLEMENTAR Nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de regulamentar o artigo 87 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002;

considerando a edição das Leis nº 13.116, de 30 de dezembro de 2008, que disciplina as relações entre os órgãos do Sistema de Advocacia de Estado e nº 13.326, de 23 de dezembro de 2009, que fixou o subsídio dos Procuradores do Estado, membros do Sistema da AdvocaciaGeral de Estado,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O Procurador do Estado, quando exercer a acumulação de suas funções com as de outro cargo da carreira, perceberá, a título de gratificação de substituição, até o limite de 1/3 (um terço) do subsídio de seu cargo por período mensal de substituição, proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas, da seguinte forma:
Ia substituição será efetivada nas hipóteses de cargos lotados e não providos, nos casos elencados no artigo 77 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, e nos demais afastamentos legais;
IIna hipótese de a substituição ser realizada por dois ou mais substitutos, o valor da gratificação de que trata o caput deste artigo, limitado, em seu montante total, a um terço do subsídio, será dividido entre os substitutos proporcionalmente à extensão das atribuições assumidas.
Art. 2.
- Em nenhum caso poderá ocorrer percepção simultânea de mais de 2 (duas) gratificações de substituição por Procurador do Estado.
Art. 3.
- A gratificação de substituição de que trata este Decreto, quando decorrente de período inferior a 30 (trinta) dias, será percebida na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art. 4.
- Em situações excepcionais, poderá o Procurador-Geral do Estado determinar que o substituto seja oriundo de outro órgão de execução com funções especializadas em razão da matéria ou órgão de execução regional.

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Art. 5.
- A percepção da gratificação de substituição dependerá da escala de substituições a ser estabelecida pelo Procurador-Geral do Estado, na forma do inciso XXIII do

artigo 12 da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002.

Art. 6.
- As hipóteses de que tratam os artigos 4º, III, 85, caput e § 3º, e 86, caput, da Lei Complementar nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002, não ensejam a percepção da gratificação prevista no artigo 1º, caput, deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de março de 2010.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.533, de 12 de abril de 2002.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2010.

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