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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 45012, de 19 de abril de 2007

Nº 45.012/2007

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
- Os órgãos do Poder Executivo, incluindo as Autarquias e as Fundações, sujeitam-se às normas e aos limites para a execução orçamentária e financeira estabelecidas neste Decreto.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a execução orçamentáriofinanceira dos órgãos do Poder Executivo, das Fundações e Autarquias do Estado do Rio Grande do Sul para o exercício de 2007 e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

considerando o disposto no artigo 8° e 13 da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de Maio de 2000, e nas Leis n° 12.574, de 18 de julho de 2006, e n° 12.662, de 12 de dezembro de 2006, bem como no Decreto n° 44.880, de 1 ° de fevereiro de 2007;

considerando as estimativas de ingresso efetivo de receitas para o exercício de 2007;

considerando a necessidade de compatibilização dos gastos públicos às disponibilidades financeiras do Tesouro;

considerando a meta de resultado primário constante do art. 4° da Lei 12.617, de 9 de novembro de 2006;

considerando a necessidade de participação dos gestores públicos no esforço solidário de ajuste fiscal,

D E C R E T A:

Art. 2.
- A programação orçamentária da despesa dos órgãos e entidades do Poder Executivo será estabelecida com base no orçamento aprovado pela Lei n° 12.662, de 12 de dezembro de 2006, nas projeções das disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual, em conformidade com o Decreto n° 44.880, de 1° de fevereiro de 2007, e na obrigatoriedade de cumprimento da meta fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3.
- Serão consideradas prioritárias, para efeito de empenho em qualquer fonte de recurso, as despesas com Pessoal e Encargos Sociais, as despesas com características de pessoal, constantes no grupo Outras Despesas Correntes, o Serviço da Dívida Pública, as Transferências Compulsórias a Municípios, os débitos decorrentes de sentenças judiciais e outras despesas não

1 contingenciáveis que serão definidas pela Junta de Coordenação Orçamentária - JUNCOR.

Parágrafo único- A execução das despesas relativas aos grupos Pessoal e Encargos, Juros e Encargos da Dívida, Amortização da Dívida, Investimentos e Inversões, serão disciplinadas por resolução da JUNCOR.
Art. 4.
- A execução da despesa orçamentária no exercício econômico-financeiro de 2007 dos órgãos do Poder Executivo e das Fundações e Autarquias obedecerá aos limites estabelecidos nas cotas anuais do Anexo único deste Decreto, observado o disposto no art. 3° do Decreto 44.880/07, bem como nas deliberações da JUNCOR.
Parágrafo único- O limite de cada órgão, no período de abril a dezembro de 2007, será estabelecido pelo valor anual constante no Anexo único deste decreto, descontadas as liberações já efetuadas no primeiro trimestre deste ano.
Art. 5.
- Os valores relativos às despesas de exercícios anteriores estão contemplados nos limites definidos pelo Anexo único deste Decreto.
Art. 6.
- Para o atendimento do disposto no artigo 4°, os órgãos e entidades deverão encaminhar ao Departamento da Despesa Pública Estadual da Secretaria da Fazenda, a programação orçamentária mensal da despesa, de acordo com os limites fixados no Anexo único deste Decreto.
Art. 7.
- As solicitações de liberação de recursos com fonte tesouro (códigos 01 a 06 e 26), pelos órgãos do Poder Executivo, das Fundações e Autarquias, serão atendidas após terem sido utilizados outros recursos para a mesma finalidade, nos respectivos fundos supletivos e outras receitas vinculadas.
Art. 8.
- A programação orçamentária do grupo de despesa Outras Despesas Correntes se dará por meio da fixação dos seguintes tipos de cotas de despesas: I-Despesas não Contingenciáveis;
IIDespesas Essenciais para o Funcionamento dos órgãos.
§ 1º- Entende-se por despesas não contingenciáveis àquelas não passíveis de restrições, em razão de sua natureza, tais como de pessoal e tributos, e àquelas originárias de decisões judiciais que afetem o orçamento corrente.
§ 2º- Entende-se por despesas essenciais àquelas sem as quais a prestação do serviço público sofreria solução de continuidade.
§ 3º- A composição dos tipos de cota e os procedimentos relativos a liberação orçamentária serão disciplinados por ato da JUNCOR.
Art. 9.
- As Solicitações de Recursos Orçamentários relativas as rubricas dos serviços continuados, definidas no § 1° do art. 1º do Decreto n° 44.365, de 23 de março de 2006, somente serão liberadas se delas constar o número de cadastro do contrato no Sistema Integrado dos Serviços Terceirizados (SIST).

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Art. 10.
- Os órgãos da Administração Direta, bem como os fundos por esses administrados, as Autarquias e as Fundações deverão encaminhar em até 15 dias após a publicação deste Decreto, à Divisão de Programação Orçamentária (DPO/DDPE), a sua previsão de receitas e programação de despesas com recursos próprios e demais recursos para os meses restantes do exercício, observado os preceitos deste Decreto.
§ 1º- A previsão da receita e a programação da despesa de que trata o caput deverá ser encaminhada segundo a classificação econômica da Receita, Natureza de Despesa e Recurso.
§ 2º- A JUNCOR disciplinará cotas específicas para as fontes de recurso de que trata este artigo.
Art. 11.
- À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado cabe promover as medidas necessárias para a responsabilização dos ordenadores de despesas que praticarem atos em desacordo com as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente com a Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; Lei n° 12.574, de 18 de julho de 2006, e com este Decreto, encaminhando o mais breve possível comunicado para o respectivo dirigente do órgão com conhecimento à JUNCOR.
Art. 12.
- Caberá à JUNCOR deliberar sobre os casos omissos e expedir as instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2007.

ANEXO ÚNICO Orgão Valor 05 - SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE 3.618.888 08 - GOVERNO DO ESTADO 13.412.000 10 - PROCURADORIA GERAL ESTADO 6.920.075 11 - SECRETARIA CULTURA 3.028.821 12 - SECRETARIA JUSTICA E SEGURANCA (1) 250.641.857 13 - SECRETARIA DA COORDENAÇÃOE PLANEJAMENTO 1.676.040 14 - SECRETARIA DA FAZENDA 59.404.512 15 - SECRETARIA DA AGRICULTURA 127.815.168 16 - SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO E DOS ASSUNTOS 6.753.979 INTERNACIONAIS 17 - SECRETARIA DA ENERGIA, MINAS E COMUNICAÇÕES 197.546 18 - SECRETARIA TRANSPORTES 2.303.609 19 - SECRETARIA DA EDUCACAO 130.000.000 20 - SECRETARIA DA SAUDE 321.310.904 21 - SECRETARIA TRABALHO CIDADANIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 12.936.301 22 - SECRETARIA DE OBRAS E SANEAMENTO 2.606.400 23 - SECRETARIA DO TURISMO 4.856.313 24 - SECRETARIA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS 19.500.000

3 25 - SECRETARIA DA CIENCIA E TECNOLOGIA 541.713 27 - CONSELHO ESTADUAL EDUCAÇÃO 70.533 32 - SECRETARIA DA HABITAÇÃO DES. URBANO 1.198.098 35 - DAER 4.272.453 36 - SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS HIDROVIAS 18.840.805 47 - FUNDERGS 379.500 48 - FPERGS - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO ESPECIAL 10.045.375 50 - UERGS 8.007.043 51 - FAPERGS 4.554.013 53 - FEE 1.590.483 55 - FADERS 1.404.300 56,- FUNDAÇÃO LIBERATO SALZANO 840.000 57 - OSPA 1.000.000 58-FASE 18.258.510 59 - FGTAS 6.279.518 61 - FZB - FUNDAÇÃO ZOOBOTANICA 2.803.000 62 - FIGTF 81.930 64 - METROPLAN 1.282.142 65 -FUNDAÇÃO CULTURAL PIRATINI 2.900.000 66 - FTSP - TEATRO SAO PEDRO 221.048 68 - FEPAGRO 1.476.000 69 - FEPPS 1.168.413 TOTAL 1.054.197.290

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