Rio de Janeiro
LEI Nº 8482, DE 26 de JULHO DE 2019.
Nº 8482/2019
LEI Nº 8482, DE 26 de JULHO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS PARA O SETOR DE PRODUTOS CÁRNEOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido, nos termos do § 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/2017, de 07 de agosto de 2017, tratamento tributário especial para produtos cárneos, com os seguintes benefícios:
I redução de 100% da base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas de animais vivos;
II redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de unidades de abate e entrepostos de derivados, com processamento de desossa e fracionamento de carcaças e meias carcaças de gados bovinos, bufalinos, ovinos, caprinos, suínos, VETADO
III redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações de saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino, suínos, realizadas por estabelecimento abatedor e por estabelecimento industrial frigorífico;
IV redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo de ICMS nas operações de saídas internas de mercadorias realizadas por fábricas de produtos não comestíveis que manipulam matérias-primas e resíduos de origem animal;
V crédito presumido equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna das mercadorias indicadas no inciso III, ao estabelecimento abatedor e ao estabelecimento industrial frigorífico;
VI VETADO
a) VETADO
§ 1ºOs benefícios previstos nos incisos II ao V aplicam-se exclusivamente aos produtos industrializados em solo fluminense.
§ 2ºA utilização do crédito presumido previsto no inciso V implica estorno de quaisquer créditos de ICMS de operações anteriores relacionados às mercadorias indicadas no inciso II.
Art. 2.
O incentivo de que trata a presente Lei observará o termo final disposto na Lei Complementar 160/2017, de 07 de agosto de 2017, regulamentada pelo Convênio ICMS n. 190/2017, de 15 de dezembro de 2017.
Parágrafo único VETADO
Art. 3.
VETADO
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 26 de julho de 2019.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica