Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821, de 24 de dezembro de 1984
Nº 821/1984
LEI Nº 821, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.
ESTABELECE CRITÉRIO PARA TRANSFERÊNCIA “EX-OFFÍCIO” PARA A INATIVIDADE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ATINGIRAM A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA E DISPÕE SOBRE REMANEJAMENTO DE VAGAS DE 3º SARGENTO PM E CABO PM DOS QUADROS EM EXTINÇÃO.
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço.
* Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989.
Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.
LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
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