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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 821, de 24 de dezembro de 1984

Nº 821/1984

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LEI Nº 821, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1984.

ESTABELECE CRITÉRIO PARA TRANSFERÊNCIA “EX-OFFÍCIO” PARA A INATIVIDADE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ATINGIRAM A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA E DISPÕE SOBRE REMANEJAMENTO DE VAGAS DE 3º SARGENTO PM E CABO PM DOS QUADROS EM EXTINÇÃO.

O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Corporação anteriormente à vigência da Lei nº 443, de 01/07/81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de serviço.

* Art. 1º - Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

* Nova redação dada pela Lei nº 1554/1989.

Art. 2.
- Dentro dos Quadros em extinção da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, previstos nos parágrafos únicos dos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 544, de 05/05/82, para atender a conveniência do serviço, mantido o efetivo global de 3º Sargento PM e Cabo PM, o Governador do Estado poderá remanejar, por Decreto, vagas daquelas graduações, estabelecendo critérios para preenchimento das mesmas.
Parágrafo único- O remanejamento previsto neste artigo só poderá ocorrer em especialidades em que não haja policial-militar na graduação inferior e deverá respeitar o Quadro de origem.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1984.

LEONEL BRIZOLA

Governador

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