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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1554, de 23 de outubro de 1989

Nº 1554/1989

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1554, DE 23 DE OUTUBRO DE 1989.

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 821, DE 24.12.84, QUE ESTABELECE CRITÉRIO PARA A TRANSFERÊNCIA "EX-OFÍCIO" PARA A INATIVIDADE DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUE ATINGIRAM A IDADE-LIMITE DE PERMANÊNCIA NA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O art. 1º da Lei nº 821, de 24.12.84, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º - Aos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, que ingressaram na Coorporação anteriormente a vigência da Lei nº 443, de 01.07.81, é assegurada a permanência no serviço ativo até completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço”.

Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a contar de 2 de janeiro de 1989, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1989.W. MOREIRA FRANCO

Governador

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