São responsabilidades da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – CGE:I coordenar e supervisionar, no âmbito do SICIERJ, as macrofunções de Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica das UCI, UOS e UCS, prestando, como órgão central de controle interno, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do SICIERJ, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
II atender às diretrizes e orientações emanadas do COSCIERJ;
III acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
IV monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, mormente o cumprimento dos respectivos prazos e dos requisitos necessários à efetiva participação social;
V propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
VI alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas;
VII representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro -TCE-RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
VIII monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador, promovendo a articulação com os órgãos do poder executivo e o TCE-RJ;
IX emitir o relatório e parecer conclusivo relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado;
X elaborar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Controle Interno do Estado;
XI criar condições para o exercício do controle social sobre os programas e ações contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado;
XII estabelecer diretrizes para que os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta elaborem e monitorem indicadores de desempenho de suas atividades;
XIII definir estratégias de transparência na Administração Pública para fins de cumprimento da legislação que rege a matéria;
XIV realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
XV coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação prevista na legislação;
XVI estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate à corrupção;
XVII estabelecer o plano de capacitação dos servidores que integram o SICIERJ;
XVIII - instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
XIX apurar, no âmbito do Poder Executivo, em competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei nº 12.846/2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão ou entidade lesada nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta lei;
XX avocar a competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta Lei, observando o PAR na sua tramitação;
XXI celebrar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, inclusive nos processos previstos no inciso XX deste artigo;
XXII coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a apuração em se tratando de servidor integrante de seus quadros;
XXIII - instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §1ºdesta Lei;
XXIV propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a reorganização de órgãos e entidades por meio de fusão, extinção, privatização, municipalização e federalização;
XXV elaborar o planejamento estratégico da CGE;
XXVI prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado, assim como atender suas demandas especiais em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;XXVII – acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXVIII - participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXIX acompanhar a implementação da Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, no âmbito das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
XXX monitorar o cumprimento das contrapartidas decorrentes de processos de concessão de benefícios fiscais;
XXXI exercer outras atividades compatíveis com as funções do Sistema de Controle Interno.
§ 1ºAs ações e deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão do juízo discricionário dos agentes públicos legitimados para a definição das políticas públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
§ 2ºO exercício das atribuições da CGE não pode ensejar a redução ou suspensão da autonomia conferida pela lei específica que autoriza a criação da entidade integrante da Administração Pública indireta ou a autonomia inerente à sua natureza;
§ 3ºSomente o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá demandar à CGE para alterar seu Planejamento Estratégico, seu Plano Anual de Auditoria ou para realizar ações de controle;
§ 4ºAs ações e deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão das interpretações, manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos do sistema jurídico do Estado, os quais são submetidos à supervisão, coordenação e orientação técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
§ 5ºExcluem-se das atribuições da CGE previstas nos incisos XVIII a XX deste artigo a instauração, condução, avocação e julgamento de investigação preliminar e/ou PAR pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado.
§ 6ºExcluem-se das atribuições da CGE previstas nos incisos XXII e XXIII deste artigo a coordenação e supervisão das apurações conduzidas no âmbito das corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento, bem como a instauração ou avocação dos procedimentos disciplinares de competência de tais corregedorias.
§ 7ºExclui-se da atribuição da Controladoria Geral do Estado prevista no inciso XXI deste artigo a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese;
§ 8ºA celebração de Acordo de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso XXI deste artigo, poderá ser condicionada à atuação em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
§ 9ºA atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado será estabelecida por ato do Governador.