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LEI Nº 1235, DE 23 DE NOVENBRO DE 1987.

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LEI Nº 1235, DE 23 DE NOVENBRO DE 1987.

DÁ NOVA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1.7.81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18.7.75 (LEI DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica acrescentado o item 3 ao inciso VIII do art. 96 da Lei nº 443, de 1.7.81, com a seguinte redação:

“3 - inabilidade por não ter sido escolhido, por duas vezes consecutivas ou não, para a promoção ao posto de coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno.”

Art. 2.
- O parágrafo único do art.31 do Decreto-Lei nº 216, de 18.7.75, com redação dada pela Lei nº 794, de 5.11.84, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único - Será, ainda, considerado inabilitado definitivamente para o acesso ao posto de Coronel PM o Tenente-Coronel PM que for considerado, por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, inabilitado para o acesso, na ocasião em que for apreciado pela CPOPM, ou que, por duas vezes consecutivas ou não, deixar de ser escolhido para a promoção a Coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno, desde que, em ambas hipóteses, conte com 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo de serviço.”

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1987.

W. MOREIRA FRANCO

Governador

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