Rio de Janeiro
LEI Nº 1235, DE 23 DE NOVENBRO DE 1987.
Nº 1235/
LEI Nº 1235, DE 23 DE NOVENBRO DE 1987.
DÁ NOVA ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 443, DE 1.7.81 (ESTATUTO DOS POLICIAIS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) E DO DECRETO-LEI Nº 216, DE 18.7.75 (LEI DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA ATIVA DA PMERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“3 - inabilidade por não ter sido escolhido, por duas vezes consecutivas ou não, para a promoção ao posto de coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno.”
“Parágrafo único - Será, ainda, considerado inabilitado definitivamente para o acesso ao posto de Coronel PM o Tenente-Coronel PM que for considerado, por 2 (duas) vezes consecutivas ou não, inabilitado para o acesso, na ocasião em que for apreciado pela CPOPM, ou que, por duas vezes consecutivas ou não, deixar de ser escolhido para a promoção a Coronel PM, caso seja promovido Oficial PM mais moderno, desde que, em ambas hipóteses, conte com 28 (vinte e oito) ou mais anos de efetivo de serviço.”
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1987.
W. MOREIRA FRANCO
Governador
Ficha Técnica