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Rio de Janeiro

LEI Nº 7210 DE 18 DE JANEIRO 2016.

Nº 7210/2016

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016 -, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

LEI Nº 7210 DE 18 DE JANEIRO 2016.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA

Art. 2.
- A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 99.830.074.047,00 (noventa e nove bilhões, oitocentos e trinta milhões, setenta e quatro mil e quarenta e sete reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 19.929.490.289,00 (dezenove bilhões, novecentos e vinte e nove milhões, quatrocentos e noventa mil e duzentos e oitenta e nove reais), perfazendo o valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), assim distribuído:
IR$ 64.782.489.010,00 (sessenta e quatro bilhões, setecentos e oitenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil e dez reais), do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 15.118.094.748,00 (quinze bilhões, cento e dezoito milhões, noventa e quatro mil e setecentos e quarenta e oito reais), do Orçamento da Seguridade Social.
Parágrafo único– Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais), a parcela de R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil, cento e cinquenta e nove reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3.
- A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

SEÇÃO II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 79.900.583.758,00 (setenta e nove bilhões, novecentos milhões, quinhentos e oitenta e três mil e setecentos e cinquenta e oito reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 48.741.642.896,00 (quarenta e oito bilhões, setecentos e quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e dois mil e oitocentos e noventa e seis reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 26.497.529.618,00 (vinte e seis bilhões, quatrocentos e noventa e sete milhões, quinhentos e vinte e nove mil e seiscentos e dezoito reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 4.661.411.244,00 (quatro bilhões, seiscentos e sessenta e um milhões, quatrocentos e onze mil e duzentos e quarenta e quatro reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1ºDo montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 11.379.434.870,00 (onze bilhões, trezentos e setenta e nove milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil e oitocentos e setenta reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2ºO valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.133.800.159,00 (quatro bilhões, cento e trinta e três milhões, oitocentos mil e cento e cinquenta e nove reais) referentes à despesa intraorçamentária.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a)cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b)excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c)superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d)operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e)dotações consignadas à reserva de contingência; e
f)recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
Parágrafo único- Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
Art. 6.
- O limite autorizado no art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 7.
- Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
Ianulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
IIgeração de recursos na mesma empresa.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 9.
- A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 1.226.870.802,00 (um bilhão, duzentos e vinte seis milhões, oitocentos e setenta mil e oitocentos e dois reais), destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 10.
- As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016 -, até o limite de R$ 6.272.316.230,00 (seis bilhões, duzentos e setenta e dois milhões, trezentos e dezesseis mil e duzentos e trinta reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único- As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
- Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 19 e 26 da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2016.
Art. 13.
- O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Parágrafo único- V E T A D O .

* Parágrafo Único - Fica autorizado o remanejamento de dotações para a Polícia Militar do Rio de Janeiro - PMERJ, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme subitem 2.1.1 e item 2.5 da cláusula segunda do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o aprimoramento institucional da PMERJ.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.

Art. 14.
- O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 15.
- O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2016 com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação; e
Valteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- As normas de que tratam o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado.
Art. 16.
- Ficam atualizadas as Metas Fiscais para 2016 de que tratam o inciso I do art. 1º e o art. 5º da Lei Estadual nº 7.034, de 07 de julho de 2015, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2016, na forma dos Demonstrativos da Compatibilidade da Programação dos Orçamentos com o Anexo de Metas Fiscais da LDO/2016 constantes desta Lei.
Art. 17.
- V E T A D O .

* Art. 17 - As compras de medicamentos hospitalares, preferencialmente deverão ser efetuadas, desde que em escala, pelo sistema de registro de preços, consoante com a Lei n° 4928 de 2006, que institui o Sistema Estadual de Compras de Medicamentos Hospitalares e corroborada pelo §4°, do artigo 25 da lei n° 5164 de 2007.

§ 1ºO Governo do Estado deverá assegurar a adesão das prefeituras interessadas ao sistema de registro de preços do estado.
§ 2ºAs compras de medicamentos hospitalares, em escala. Pelo sistema de registro de preços, deverão ser estimuladas pelo Governo do Estado com o intuito de reduzir custos, aumentar os quantitativos adquiridos e garantir o suprimento das unidades médicas assistenciais em parceria com as prefeituras.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.

Art. 18.
- V E T A D O .
Art. 19.
- V E T A D O .
Art. 20.
– V E T A D O .
Art. 21.
- V E T A D O .

* Art. 21 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Unidade Orçamentária referente ao Conselho Estadual de Educação em função da Lei nº. 6.864 de 15 de junho de 2014.

* Veto derrubado pela Alerj. DO II 15/03/2016.

Art. 22.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Rio de Janeiro, em 18 de janeiro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

ANEXOS I-I-III e IV.rtf

LEI Nº 7.210, de 18 de Janeiro de 2016.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 928, de 2015, que se transformou na Lei nº 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016”.

Art. 13.
- (…)
Parágrafo único- Fica autorizado o remanejamento de dotações para a Polícia Militar do Rio de Janeiro - PMERJ, no montante de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), conforme subitem 2.1.1 e item 2.5 da cláusula segunda do Termo de Ajuste de Conduta firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para o aprimoramento institucional da PMERJ.

(…)

Art. 17.
- As compras de medicamentos hospitalares, preferencialmente deverão ser efetuadas, desde que em escala, pelo sistema de registro de preços, consoante com a Lei n° 4928 de 2006, que institui o Sistema Estadual de Compras de Medicamentos Hospitalares e corroborada pelo §4°, do artigo 25 da lei n° 5164 de 2007.
§ 1ºO Governo do Estado deverá assegurar a adesão das prefeituras interessadas ao sistema de registro de preços do estado.
§ 2ºAs compras de medicamentos hospitalares, em escala. Pelo sistema de registro de preços, deverão ser estimuladas pelo Governo do Estado com o intuito de reduzir custos, aumentar os quantitativos adquiridos e garantir o suprimento das unidades médicas assistenciais em parceria com as prefeituras.

(…)

Art. 21.
- Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Unidade Orçamentária referente ao Conselho Estadual de Educação em função da Lei nº. 6.864 de 15 de junho de 2014.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de março de 2016.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

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