Rio de Janeiro
LEI Nº 5164 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
Nº 5164/2007
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES E PRINCÍPOS CAPÍTULO III – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO IV – DOS RECURSOS CAPÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO VI – DO CONSELHO CURADOR CAPÍTULO VII – DO CONSELHO FISCAL CAPÍTULO VIII – DA DIRETORIA EXECUTIVA CAPÍTULO IX – DO PESSOAL CAPÍTULO X – DAS CONTRATAÇÕES CAPÍTULO XI – DO CONTRATO DE GESTÃO CAPÍTULO XII – DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE CAPÍTULO XIII – DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO XIV – ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS CAPÍTULO XV – DISPOSIÇÕES GERAISLEI Nº 5164 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR A “FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS GERAIS", A “FUNDAÇÃO ESTATAL DOS HOSPITAIS DE URGÊNCIA” E A “FUNDAÇÃO ESTATAL DOS INSTITUTOS DE SAÚDE E DA CENTRAL ESTADUAL DE TRANSPLANTE”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E PRINCÍPOS
I - Hospital Regional de Barra de São João (Barra de São João);
II - Hospital Estadual Pref. João Baptista Cáffaro (Itaboraí);
III - Hospital Regional de Araruama;
IV - Hospital Estadual Vereador Melchiades Calazans (Nilópolis).
I - Hospital Estadual Getúlio Vargas;
II - Hospital Estadual Carlos Chagas;
III - Hospital Estadual Rocha Faria;
IV - Hospital Estadual Pedro II;
V - Hospital Estadual Albert Schweitzer;
VI - Hospital Estadual Adão Pereira Nunes;
VII - Hospital Estadual Azevedo Lima;
VIII - Hospital Estadual Alberto Torres;
IX – Centro Psiquiátrico do Rio de Janeiro.
I - Instituto Estadual de Hematologia Arthur Siqueira Cavalcanti;
II - Instituto Estadual de Cardiologia Aloysio de Castro;
III - Instituto Estadual de Diabetes e Endocrinologia Luiz Capriglione;
IV - Laboratório Central de Saúde Pública Noel Nutels;
V - Central Estadual de Transplantes;
VI – Hospital Estadual Tavares de Macedo;
VII – Hospital Estadual de Dermatologia Sanitária;
IX – Instituto Estadual de Doenças Ary Parreiras (Niterói);
I - transferir recursos a outras entidades ou para o desenvolvimento de atividades não compatíveis com as finalidades definidas no art. 4º desta Lei;
II - participar de movimentos políticos partidários;
III - prestar serviços de assistência à saúde à iniciativa privada;
IV - cobrar ao cidadão usuário taxa, tarifa, preço público ou qualquer outra forma de remuneração.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
I - os recursos que lhe forem pagos pela prestação de serviços ao Estado;
III - as doações, legados e subvenções;
IV - os derivados de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres por ela celebrados com o Poder Público e a iniciativa privada.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
I - Conselho Curador;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO CURADOR
I - 5 (cinco) membros indicados pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil;
II - 1 (um) membro indicado pelo Conselho dos Secretários Municipais de Saúde - COSEMS;
III - 1 (um) membro indicado pelo Conselho Estadual de Saúde, dentre os representantes dos usuários;
IV – 1 (um) membro eleito entre os empregados e servidores cedidos da Fundação Estatal;
V – 1 (um) membro indicado pela Academia Nacional de Medicina;
I - instituir e reformar o Estatuto;
II - opinar sobre a extinção da Fundação Estatal, que só poderá se efetivar mediante Lei;
III - aprovar e reformar o regimento interno que disporá sobre os assuntos de interesse da Fundação Estatal e, especialmente, do sistema de gestão do trabalho;
IV - encaminhar ao Secretário de Saúde e Defesa Civil proposta de plano de carreira dos empregados, plano de empregos e salários, os critérios de avaliação de desempenho e desenvolvimento, bem como os reajustes salariais e a remuneração da Diretoria Executiva, a concessão de reajustes de quaisquer benefícios indiretos, que após análise, serão submetidos ao Governador do Estado.
V – opinar sobre a inclusão ou exclusão de unidades hospitalares na estrutura das Fundações Estatais, previstas no Parágrafo único do Artigo 8º desta Lei.
VI - aprovar e reformar o regimento interno das unidades hospitalares que compõem a estrutura da Fundação Estatal.
VII - aprovar:
VIII - deliberar, com direito a veto, sobre as nomeações dos membros da Diretoria Executiva da Fundação Estatal e das unidades hospitalares, a serem indicados pelo Diretor Executivo;
IX - exercer a fiscalização e o controle dos atos da Diretoria Executiva;
X - solicitar aos empregados com cargo de direção esclarecimentos, informações e prestações de contas eventuais;
XI - aprovar o recebimento de doações com encargos;
XII - deliberar, em instância final, sobre os demais assuntos de interesse da Fundação Estatal.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
I - 1 (um) representante indicado pela SESDEC;
II - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - 1 (um) representante indicado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
I - proceder à fiscalização contábil, financeira e patrimonial da Fundação;
II - examinar as contas, balanços e quaisquer outros documentos e, ao final, apresentar parecer contábil, no mínimo anual, acerca da prestação de contas da administração da Fundação Estatal;
III - analisar e emitir parecer acerca da prestação de contas de recursos específicos e que devem, isoladamente, ser encaminhadas aos órgãos da Administração Pública que os concederam;
IV - sem prejuízo das funções do Conselho Curador, avaliar a gestão financeira da Diretoria Executiva e do próprio Conselho Curador, inclusive a fiscalização das atividades dos administradores, assim como o exame da contabilidade;
V - solicitar ao Conselho Curador e a Diretoria Executiva esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora;
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA EXECUTIVA
I - 1 (um) Diretor Executivo;
II - 1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;
III - 1 (um) Diretor de Recursos Humanos;
IV - 1 (um) Diretor de Planejamento e Gestão do Contrato de Metas;
V - 1 (um) Diretor Técnico-Assistencial;
VI - 1 (um) Diretor Jurídico.
I - gerir a Fundação e coordenar, supervisionar e controlar as unidades que integrarem sua estrutura;
II - gerir a prestação dos serviços contratados, em consonância com as metas de desempenho e atividades fixadas no Contrato de Gestão celebrado entre a Fundação e o Poder Público, e constante no Plano Operativo;
III - exercer o controle interno das atividades da Fundação, nos termos do Estatuto e segundo as diretrizes e os critérios fixados no Plano Operativo e no Contrato de Gestão da Fundação;
IV - elaborar, para deliberação do Conselho Curador:
I - representar a Fundação em Juízo ou fora dele;
II - convocar o Conselho Curador e o Conselho Fiscal, na forma do Estatuto;
III - presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
IV - nomear, após a deliberação do Conselho Curador, na forma do art. 15, inciso VIII, desta Lei, os demais membros da Diretoria Executiva;
V - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e o Regimento da Fundação Estatal.
I - 1 (um) Diretor Geral;
II - 1 (um) Diretor Administrativo e de Recursos Humanos;
III - 1 (um) Diretor Assistencial;
IV - 1 (um) Assessor de Planejamento.
CAPÍTULO IX
DO PESSOAL
CAPÍTULO X
DAS CONTRATAÇÕES
I - quando pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários para o desempenho de suas atribuições;
III - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO DE GESTÃO
I – qualidade, eficiência e transparência no atendimento aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;
II - as atribuições e responsabilidades dos dirigentes da Fundação;
III - obrigatoriedade de especificar os planos operativos propostos para a Fundação, que deverão detalhar as metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução;
IV - obrigatoriedade de instituir Comissões de Acompanhamento e Avaliação, bem como publicar Sistemática de Acompanhamento e Avaliação através de documento específico com os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade;
V - adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Fundação, mediante instrumentos de programação física e financeira, de acordo com as metas pactuadas;
VII - estipulação de limites e critérios para remuneração, vantagens e prêmios, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Fundação Estatal, no exercício de suas funções, observando, para tanto, parâmetros compatíveis de remuneração com os praticados pelo mercado de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional;
VIII - vinculação dos repasses financeiros, que forem realizados pelo Estado, ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão;
IX - obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Estado, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade, bem como providenciar ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, dos relatórios de execução, pareceres da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão e o desempenho das metas fixadas.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE
CAPÍTULO XIII
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO XIV
ENSINO, PESQUISA E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica