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LEI Nº 7297 DE 31 DE MAIO 2016.

Nº 7297/2016

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LEI Nº 7297 DE 31 DE MAIO 2016.

MODIFICA A LEI N° 7.116 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015 QUE DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE MULTAS E DOS JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO ICMS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA E AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O inciso II do parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4°- .............

§ 3º- ................
IIexistência de parcela, ou saldo de parcela, não paga por período maior do que 90 (noventa) dias ou 180 (cento e oitenta dias) intercalados, ainda que as demais estejam liquidadas";
Art. 2.
- O parágrafo terceiro do artigo 4° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de inciso III com a seguinte redação:

"Art. 4°- .............

§ 3º- ................
IIIinadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 3.
- O artigo 6° da Lei n° 7.116/2015 fica acrescido de § 12º com a seguinte redação:

"Art. 6°- ................

§ 12º- O parcelamento dos débitos cessará caso haja inadimplemento do valor mensal do ICMS corrente, por período maior do que 60 (sessenta) dias".
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2015.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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