Rio de Janeiro
LEI Nº 5535, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
Nº 5535/2009
LEI Nº 5535, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE OS FATOS FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS PROVIMENTOSSeção I
SEÇÃO II
Do provimento inicial
1
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I – ser brasileiro e estar no exercício dos direitos civis e políticos, bem como quite ou isento do serviço militar;
III – contar com um mínimo de três anos de atividade jurídica como Juiz, Advogado, Procurador, membro do Ministério Público, da Defensoria Pública, Delegado de Polícia, serventuário ou servidor da Justiça ou de outras funções da área jurídica; e
IV – gozar de idoneidade moral e social.
I – de até três anos dos cursos de formação ministrados pelas entidades oficiais da Magistratura e de funções essenciais à Administração da Justiça;
II - de até três anos no exercício da função oficial de assessoria a órgão julgador do Tribunal de Justiça ou outro órgão vinculado à atividade jurídica; e
III - de até dois anos de exercício na função de conciliador ou juiz leigo, restrito a bacharel em Direito.
I – ser brasileiro;
II – estar no pleno exercício dos direitos civis e políticos, possuindo quitação ou isenção do serviço militar;
III – não possuir anotações penais comprometedoras da idoneidade moral;
IV – comprovar estado de sanidade física e mental;
V – apresentar o currículo profissional; e
VI – possuir dez anos, no mínimo, de efetiva atividade jurídica, tendo como termo final deste cômputo a data da vacância do cargo no Tribunal.
SEÇÃO III
Das Promoções
* Art. 13. O acesso ao Tribunal de Justiça, mediante promoção de Magistrados de carreira, dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, apurados na Entrância Especial.
* (Artigo revogado pela Lei 9842/2022)
SEÇÃO IV
Das Remoções e Permutas
Parágrafo único. É vedada a permuta se um dos Juízes não tiver cumprido o interstício de dois anos, estiver em via de aposentação ou integrando a primeira quinta parte dos mais antigos na respectiva entrância.
* Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024)
CAPÍTULO III
DA INVESTIDURA
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na entrância de onde se deu a promoção; e
* III – a colocação anterior na lista de antiguidade. (Redação dada pelo artigo 3º da Lei 9842/2022)
* Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024)
IV - a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS E DEVERESSeção I
* Art. 3º da Lei 9842/2022 REVOGADO pela Lei 10633/2024)
* (Parágrafo revogado pela Lei 9842/2022)
SEÇÃO II
Da Remuneração
I – de Presidente do Tribunal de Justiça, em quinze por cento;
II - de Vice-Presidente e Corregedor-Geral da Justiça, em dez por cento;
III – de Diretor-Geral da Escola da Magistratura, em dez por cento;
IV – de Diretor-Geral da Escola de Administração Judiciária (ESAJ), em dez por cento;
V – aos componentes do Conselho da Magistratura não integrantes da Administração do Tribunal de Justiça, em cinco por cento;
VI – de Diretor do Foro, em três por cento; e
VII – de Coordenador de Turma Recursal de Juizado Especial, em cinco por cento.
I – auxílio-saúde;
II – auxílio-moradia;
III – auxílio pré-escolar e o auxílio-alimentação;
IV – diárias;
V – gratificação:
* VI - diferença de entrância;
* (inciso revogado pela Lei 9842/2022)
VII – valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com teto junto com a remuneração do mês de competência; e
VIII - demais vantagens previstas em lei, inclusive as concedidas aos servidores públicos em geral, e que não sejam excluídas pelo regime jurídico da Magistratura.
SEÇÃO III
Das Licenças, Férias e Afastamentos
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença de pessoa da família;
III – à gestante;
IV – paternidade;
V – para freqüência a curso de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado;
VI – por motivo de afastamento de cônjuge;
VII – para casamento;
VIII – por luto;
IX - nos demais casos previstos em outras leis aplicáveis à Magistratura.
I – exercer a presidência de Associação de Classe;
II – integrar ou auxiliar o Conselho Nacional de Justiça ou auxiliar Tribunal Superior;
III – integrar o Conselho Nacional do Ministério Público;
IV – comparecer, mediante autorização ou designação, individual ou coletiva, do Presidente do Tribunal de Justiça, a congressos, seminários ou encontros, promovidos pelo Poder Judiciário ou pelos órgãos ou entidades referidos no inciso I, ou relacionados, também a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, com as funções do interessado, pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis; e
V- ministrar, com aproveitamento, cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no país ou no exterior, de duração máxima de 30 (trinta) dias úteis, mediante prévia autorização pelo Órgão Especial tratando-se de Desembargador e pelo Conselho da Magistratura quando juiz de Direito respeitados os critérios fixados por Resolução do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO IV
Dos Direitos à Seguridade Social
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2009.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica