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Rio de Janeiro

LEI Nº 7315 DE 15 DE JUNHO 2016.

Nº 7315/2016

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LEI Nº 7315 DE 15 DE JUNHO 2016.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADOTAR PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART.9º DA LEI Nº 6.901, DE 02 DE OUTUBRO DE 2014, QUANDO A CONTRATAÇÃO SE REFERIR A SERVIDORES DOCENTES INDÍGENAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no inciso III do artigo 9º da Lei n.º 6.901, de 02 de outubro de 2014, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas.
Parágrafo único– Na hipótese prevista no caput deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder até 30 (trinta) dias.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário.
Art. 3.
- Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 15 de junho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

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