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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024.

Nº 10363/2024

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta a contratação de pessoal para o exercício do magistério, ensino técnico e demais funções de apoio à educação na Administração Pública Direta e Indireta, em regime especial por prazo determinado, para atendimento das necessidades temporárias de excepcional interesse público, em observância ao disposto no inciso IX do artigo 37 da Constituição da República.
§ 1ºA contratação de pessoal com fundamento nesta Lei será feita mediante processo seletivo simplificado, observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento, com ampla divulgação de todas as fases do processo de seleção, nos termos de regulamento específico.
§ 2ºDo contingente contratado, será obedecido, na forma da legislação estadual, o percentual destinado aos negros, aos índios, aos portadores de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida, e aos hipossuficientes.

LEI Nº 10.363 DE 07 DE MAIO DE 2024.

DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO, ENSINO TÉCNICO E DEMAIS FUNÇÕES DE APOIO À EDUCAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI nº 0035442-85.2024.8.19.0000 - Acordam, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE o pedido. (Norma declarada constitucional). http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0035442-85.2024.8.19.0000

Art. 2.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I contratação de professor substituto para suprir a falta na respectiva carreira em decorrência:
a) de exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria, capacitação, afastamento ou licença;
b) do exercício de cargo comissionado, de função gratificada ou da composição de equipe de trabalho em atividades no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Inovação e das entidades a elas vinculadas;
II admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato do órgão ou entidade responsável;
III assegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional – LDB) e nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FUNDEB);
IV admissão de profissionais especializados para apoio a alunos com deficiência, observada a especificidade e transitoriedade das necessidades apresentadas a cada ano letivo;
V exercício da função de magistério, ensino técnico e funções de apoio à educação, caso as vagas ofertadas em concurso público não tenham sido completamente preenchidas, até que seja realizado novo concurso público;
VI ao atendimento de situações motivadamente urgentes e transitórias, decorrentes de decisão judicial;
VII admissão de professor substituto e professor visitante para instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual;
VIII admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro para as instituições de ensino superior mantidas pelo Poder Executivo Estadual; e
IX assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas.
§ 1ºNas hipóteses das vacâncias definidas no inciso I do caput deste artigo, a contratação temporária somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público.
§ 2ºO número total de professores de que trata o inciso I do caput deste artigo não poderá ultrapassar 30% (trinta por cento) do total de docentes efetivos no órgão ou entidade responsável pela contratação.
Art. 3.
As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços com tempo determinado, observado o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitindo uma única prorrogação, por igual período.
Art. 4.
O regime jurídico das contratações temporárias de que trata esta Lei obedecerá, no que couber, às disposições da Lei nº 6.901/2014.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de maio de 2024.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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