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Rio de Janeiro

Lei Complementar Estadual do Rio de Janeiro nº 103, de 18 de março de 2002

Nº 103/2002

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Art. 1.
- Fica o Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, autarquia com personalidade jurídica de direito público, transformado na Fundação Centro de Ciências e Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro - Fundação CECIERJ.
Parágrafo único- A Fundação CECIERJ terá sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, personalidade jurídica de direito público, ficando integrada à Administração Indireta e vinculada à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

TRANSFORMA O CENTRO DE CIÊNCIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA FUNDAÇÃO CENTRO DE CIÊNCIAS E EDUCAÇÃO SUPERIOR À DISTÂNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDAÇÃO CECIERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Fundação CECIERJ terá como objetivo social:
I oferecer educação superior gratuita e de qualidade, na modalidade à distância, para o conjunto da comunidade fluminense.
II a divulgação científica para o conjunto da sociedade fluminense; e
III a formação continuada de professores do ensino fundamental, médio e superior.

* IV – a formação e capacitação prática e teórica de pessoas por meio de educação à distância, no interesse da administração pública estadual ou municipal com a devida anuência do Poder Executivo Estadual.

* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

* V – o processo de formação e capacitação de pessoas mecionada no inciso IV deste artigo deverá se iniciar preferencialmente nas cidades que tenham apresentado o menor IDH (Índice de Desenvolvimento Humano) no ano de 2014.

* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

* VI – A ampliação na formação de pessoas por meio de educação à distância, poderá ser estendida aos presídios e as fundações para menores infratores.

* Incluído pela Lei Complementar 165/2015.

Parágrafo único- Na consecução de seus objetivos sociais promoverá a Fundação CECIERJ a expansão e interiorização do ensino gratuito e de qualidade no Estado através de cursos de extensão, graduação e pós-graduação, atividades curriculares e extra-curriculares, presenciais ou à distância.
Art. 3.
- A Fundação CECIERJ gozará de autonomia didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 4.
- A Fundação CECIERJ terá definida sua estrutura e forma de funcionamento nos termos desta Lei, seu Estatuto e Regimento Interno.
Parágrafo único- O Governador do Estado editará decreto aprovando o Estatuto da Fundação CECIERJ e seu Regimento Interno.
Art. 5.
- Ficam transferidos à Fundação CECIERJ os direitos e obrigações e os saldos de dotações orçamentárias do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e do Consórcio CEDERJ – Centro de Educação Superior à Distância do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6.
- Constituem patrimônio da Fundação CECIERJ:
I o acervo patrimonial pertencente à autarquia Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro, bem como o acervo de bens móveis e imóveis, ações, direitos e outros valores que lhe forem destinados pela Administração Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
II as doações e legados de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras, públicas ou privadas; e
III o material intelectual produzido pela Fundação CECIERJ.
Art. 7.
- São órgãos da Fundação CECIERJ:
IPresidência;
IIConselho Superior;
IIIConselho Fiscal;
IVVice-Presidência Científica;
VVice-Presidência de Educação Superior à Distância; e
VIDiretoria de Administração.
Parágrafo único- O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros: O Conselho Superior da Fundação CECIERJ, na forma como dispuser seu estatuto, será integrado pelos seguintes membros:
IPresidente da Fundação CECIERJ;
IIum (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IIIdois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IVum (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;
Vum (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência – SBPC; e
VIum (01) representante da Academia Brasileira de Ciências – ABC.

* Art. 7º São órgãos da Fundação CECIERJ:

IPresidência;
IIConselho Superior;
IIIConselho Fiscal;
IVVice-Presidência Científica;
VVice-Presidência de Educação Superior à Distância; e
VIDiretoria de Administração.

IPresidente da Fundação CECIERJ;
IIum (01) representante indicado pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, escolhido entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IIIdois (02) representantes indicados pelo Governador do Estado, escolhidos entre pessoas de notório saber e cultura, e ilibada reputação;
IVum (01) dirigente de cada instituição pública de ensino superior consorciada à FUNDAÇÃO CECIERJ para a oferta do ensino superior à distância no Estado do Rio de Janeiro;
Vum (01) representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIum (01) representante da Academia Brasileira de Ciências - ABC; e
VIIdois (02) representantes do quadro permanente de pessoal da Fundação CECIERJ, indicados pelos servidores através de processo eletivo.

* Nova redação dada pela Lei Complementar 185/2018.

Art. 8.
- Os bens e direitos da Fundação CECIERJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Parágrafo único- Em caso de extinção da Fundação CECIERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9.
- Constituem receitas da Fundação CECIERJ:
Idotações e receitas consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;
IIdotações de fundos de programas especiais;
IIIauxílios ou subvenções de Poderes, órgãos, entidades públicas ou privadas, independente de sua nacionalidade;
IVrendas auferidas com a prestação de serviços e outras atividades produtivas;
Vtaxas e emolumentos;
VIoutras rendas destinadas a consecução de seus fins, bem como oriundas de propriedade intelectual.
Art. 10.
- O Quadro Permanente de Pessoal e o Quadro de Cargos em Comissão da Fundação CECIERJ, ficam consolidados na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único- O regime jurídico de pessoal da Fundação CECIERJ permanece o estatutário, devendo seu quadro ser composto de docentes e de pessoal de apoio técnico e administrativo integrantes do atual Quadro de Pessoal do Centro de Ciências do Estado do Rio de Janeiro e por aqueles que forem aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 11.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

Rio de Janeiro, 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃOSIGLAQUANT.VALOR

PRESIDENTECECIERJ I1R$ 2.754,00

VICE-PRESIDENTECECIERJ II2R$ 2.438,00

DIRETORCECIERJ III1R$ 2.332,00

DIRETOR-ADJUNTOCECIERJ IV31R$ 2.230,73

COORDENADOR DOCENTE/ ASSESSOR/SUPERINTENDENTE /CHEFE DE DIVISÃOCECIERJ V58R$ 1.772,21

AUDITOR / CHEFE DE GABINETE

GERENTE DE PROJETO

CHEFE DE SETOR IICECIERJ VI17R$ 932,56

CHEFE DE SETOR ICECIERJ VII10R$ 490,72

TOTAL DE OCUPANTES120

CORPOS TÉCNICO E DOCENTE / FAIXASNÍVEISQUANT.VALOR

A (Nível Fundamental)15R$ 613,16

B (Nível Médio)161R$ 1.101,19

C (Técnico-Administrativo de Nível Superior)1(graduado)190R$ 1.977,58

2(mestre)3R$ 2.523,96

3(doutor)4R$ 3.221,28

D (Docente 20h)1 (Professor Auxiliar – graduado)5R$ 1.099,05

2 (Professor Assistente – mestre)13R$ 1.399,70

3 (Professor Associado – doutor)5R$ 1.782,60

E (Docente 40h - Dedicação Exclusiva)1 (Professor Assistente – mestre)17R$ 3.219,32

2 (Professor Associado – doutor)270R$ 4.100,00

3 (Professor Titular – doutor)55R$ 5.221,60

TOTAL DE OCUPANTES628

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