Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 548, de 11 de junho de 1982
Nº 548/1982
LEI Nº 548, DE 11 DE JUNHO DE 1982.
DISPÕE SOBRE O GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O Grupo II - Chefia e Assistência Intermediárias - CAI, do Quadro I - Permanente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, passa a denominar-se Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - DAI, integrado de cargos em comissão a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da Administração Estadual direta e das Autarquias estaduais, com vistas à racionalização, e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões administrativos superiores.
§ 1º- O Grupo - Direção e Assistência Intermediárias - DAI é constituído pelas Categorias Direção Intermediária, designadas pelos códigos DAI-6, DAI-5 e DAI-4, e pelas Categorias Assistência Intermediária, designadas pelos códigos DAI-3, DAI-2 e DAI-1, em correspondência com as funções de preenchimento em confiança da estruturação, composição e classificação anteriormente adotadas para o Grupo.
§ 2º- Ficam mantidos para os cargos em comissão - DAI a que se refere este artigo o conteúdo ocupacional e a retribuição de simples funções, devendo o Poder Executivo adaptar o Anexo II do Decreto-Lei nº 408, de 02-02-79, às disposições desta Lei.
Art. 2.
- O exercício de cargos integrantes do grupo - Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do funcionário, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de cargo em comissão de nível mais elevado.
Art. 3.
- Caberá aos órgãos setoriais do sistema de pessoal civil, na Administração Direta e autárquica, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação do ato de implantação do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos a que deverão ser submetidos, na Fundação Escola de Serviço Público - FESP, os funcionários nomeados para os cargos integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação que vier a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único- Decorrido o prazo fixado neste artigo, terão preferência, em igualdade de condições, para provimento em cargos em comissão integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, funcionários possuidores dos cursos específicos nele referidos.
Art. 4.
- O preenchimento de cargos públicos pelo Executivo será feito: a) por provimento, na forma da lei; b) por transferência.
Art. 5.
- Somente até trinta dias antes do término do prazo inicialmente fixado e observado o máximo de quatro anos contado da homologação, previsto no § 3º do art. 97 da Constituição Federal, a validade do concurso público poderá ser objeto de prorrogação.
Art. 6.
- Nos termos e para os fins dos § § 1º e 2º do art. 8º da Lei nº 423, de 05-06-81, cuja extensão a todos os servidores da Administração Direta e autárquica foi determinada pela Lei nº 483, de 17-11-81, será computável, por ato de Governador, o exercício anterior de cargos em comissão e de funções gratificadas, era transformadas em cargos em comissão, inclusive nas antigas unidades da Federação que deram origem ao novo Estado do Rio de Janeiro e no Município do Rio de Janeiro.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Governador
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
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