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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 609, de 25 de novembro de 1982

Nº 609/1982

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LEI Nº 609, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1982.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO-LEI Nº8, DE 15-03-75 E NO DECRETO-LEI Nº 265, DE 22-07-75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo mencionados, dos Decretos-Leis nºs 8, de 15-03-75, e 265, de 22-07-75, com a redação que lhes foi dada pela Lei nº 385, de 04-12-80, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
I Decreto-Lei nº 8, de 15 de março de 1975:
Art. 6.
- ...............................................................................................
Parágrafo único- Integram o referido Fundo o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI e o Programa de Desenvolvimento Comercial - PRODECOM, ambos com caracterização contábil própria e de natureza rotativa, destinados ao financiamento às indústrias de transformação e às empresas comerciais que venham a se implantar ou expandir suas instalações no território do Estado.
II decreto-lei nº 265, de 22 de julho de 1975:
Art. 1.
- .................................................................................................
§ 3º- Fica, também, autorizado o Poder Executivo a garantir recursos do PRODI e do PRODECOM para o fim previsto no item 2 do § 1º deste artigo.
Art. 2.
- .................................................................................................. - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1983, crédito especial até o valor de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral da Governadoria do Estado, destinados ao Programa de Trabalho 240211633541104 - Programa Especial de Desenvolvimento Comercial - PRODECOM.
Parágrafo único- ..................................................................................
5) Recursos destinados ao PRODECOM, conforme parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 8, de 15-03-75.
Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo será compensado na forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 287, de 04-12-79.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1982.

A. DE. P. CHAGAS FREITAS

Governador

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