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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 385, de 04 de dezembro de 1980

Nº 385/1980

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LEI Nº 385, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1980.

INTRODUZ MODIFICAÇÕES NO DECRETO-LEI Nº 8, DE 15-03-75, E NO DECRETO-LEI Nº 265, DE 22-07-75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os dispositivos abaixo mencionados, do Decreto-Lei nº 8, de 15-03-75, e do Decreto-Lei nº 265, de 22-07-75, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
I Decreto-Lei nº 8, de 15 de março de 1975:
Art. 6.
- .............................................................................................
Parágrafo único- Integra o referido Fundo o Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI, com caracterização contábil própria e de natureza rotativa, destinado ao financiamento às indústrias de transformação que venham a se implantar ou expandir suas instalações no território do Estado.
II Decreto-Lei nº 265, de 22 de julho de 1975:
Art. 1.
- ..............................................................................................
§ 3º - Fica, também, autorizado o Poder Executivo a garantir recursos do PRODI para o fim previsto no item 2 do § 1º deste artigo.
Art. 2.
- ............................................................................................... - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício financeiro de 1981, crédito especial até o valor de Cr$100.000.000,00 (com milhões de cruzeiros) a Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da SECPLAN, destinado ao Programa de Trabalho 240211623461103 - Programa Especial de Desenvolvimento Industrial - PRODI.
Parágrafo único- ................................................................................

4 ) Recursos destinados ao PRODI, conforme parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei nº 8, de 15-03-75.

Parágrafo único- O crédito de que trata este artigo será compensado na forma do § 2º do art. 120 da Lei nº 237, de 04-12-79.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 1980.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Governador

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