Rio de Janeiro
LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
Nº 6043/2011
LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I DA QUALIFICAÇÃO
*
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* § 3º Em nenhuma hipótese será permitida a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização social por ato monocrático do Chefe do Poder Executivo ou de qualquer autoridade estadual.
* Acrescentado pelo art 46 da Lei 8986/2020.
* Acrescentado pelo art 47 da Lei 8986/2020.
* VII – obrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como no Portal da Transparência do Poder Executivo, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
* g) aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de SaúdeSES, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, bimestralmente os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* 2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020. 3 - a proposta de alteração estatutária e de extinção da entidade.
SEÇÃO III
DO CONTRATO DE GESTÃO
* § 3º Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.
* Incluído pela art 6º da Lei 8986/2020.
* § 3º 4º Os contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da constituição Federal. A contratação de serviços de terceiros por parte da organização social deverá seguir parâmetros de custos de órgãos da administração pública estadual e ou federal como Ministério público Federal, Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro, Tribunal de contas da União, Ministério da Saúde dentre outros, sempre acolhendo aquele mais vantajoso para o serviço público.”
* Incluído pelo art 48 da Lei 8986/2020.
* II – especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* VI – estipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* VIII – prever indicador de excelência em gestão que meça a eficiência na gestão de compras e contratações de serviços.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* § 3º A prorrogação, renovação ou qualquer alteração deve conter comprovação expressa de economicidade dos gastos, apresentando parâmetros de preços do mercado bem como aquelas praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
* Incluído pelo art 10 da Lei 8986/2020.
* § 3º §4º Os documentos listados nos incisos II e III deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública, sempre que solicitado, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
* Incluído pelo art. 42 da Lei 8986/2020.
* § 4º §5º Deverá ser publicado, no sítio eletrônico da Organização Social, relatório contendo o número de atendimentos mensais realizados ao público previsto no inciso I deste artigo.
* Incluído pelo art. 43 da Lei 8986/2020.
* Art. 11 A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* § 1º Para a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, de forma pública, objetiva e consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal com ampla divulgação dos critérios de seleção atentando para a economicidade contratual.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* § 2º É vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo ainda a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos nesta Lei, além daqueles necessários à contratação com o Poder Público.
* Nova redação dada pelo art. 41 da Lei 8986/2020.
* III - publicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade e o valor total da proposta vencedora.
* Nova redação dada pelo Art 40 da Lei 8986/2020.
* VII – no edital e ou na contratação deverá conter parâmetros de preços com limites máximos elaborados pela Secretaria de Estado de SaúdeSES tendo como referência contrato de gestão anterior ou valores praticados no mercado;
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* V – estipulação da política de preços a ser praticada, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* VI – observar o princípio da economicidade, incluindo-o nas prestações de contas e nas aquisições e contratações de serviços.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* VII – comprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal.
* Incluído pelo art 39 da Lei 8986/2020.
* A qualificação de entidade como Organização Social deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o artigo 11 desta Lei.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020,
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* Incluído pela Lei 8986/2020.
SEÇÃO IV
DO ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
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* Incluído pelo pelo art. 17 da Lei 8986/2020.
* §2º A Secretaria Estadual de Saúde, através da Comissão de Fiscalização dos Contratos de Gestão, realizará verificação de correspondência entre as informações mensais de folha de pagamento de pessoal das Organizações Sociais com o pessoal, que se encontrar alocado e trabalhando nas Unidades de Saúde, bem como, a correspondência de todas as informações mensais constantes das medições das Organizações Sociais com o realizado nos locais sob gestão das mesmas.”
* Incluído pelo art. 18 da Lei 8986/2020.
* §3º Os documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
Incluído pelo art. 37 da Lei 8986/2020.
* Art. 21 Os resultados e metas qualitativas e quantitativas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
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* Incluído pelo art 36 da Lei 8986/2020.
* Art. 22-A A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais.
* Incluído pelo art 27 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais.
* Incluído pelo art 28 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pelo art 29 da Lei 8986/2020.
“Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais, devendo publicá-las no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pelo art 30 da Lei 8986/2020.
* Art. 22-D E A Administração Pública realizará Auditoria em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por Organização Social, acompanhada de Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos assistenciais e os recursos utilizados para esse custeio, observado o disposto nos Arts. 6º, IV, alínea “f”, e 43, desta Lei.
* Incluído pelo art 51 da Lei 8986/2020.
* A responsabilização prevista no caput não obsta a responsabilização civil e penal do Secretário do Estado da respectiva pasta contratante, bem como do gestor do contrato, que deverão responder pelos danos causados à população e ao erário.
* Nova redação dada pela Lei 8986/2020.
* § 3º O descumprimento do disposto nos artigos 23, 24, 25 e no caput deste artigo da presente Lei acarretará aos gestores e fiscais do contrato as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
SEÇÃO V
DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES SOCIAIS
* Art. 27-A Deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, informações detalhadas acerca das ações desenvolvidas em cada exercício, a folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes, além do detalhamento das demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.
* Incluído pela Lei 8986/020.
* §1º Na contratação de obras e serviços e aquisição de bens, de medicamentos e outros insumos, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.
* Nova redação e nova numeração dada pelos art 20 e 21 da Lei 8986/2020.
* § 2º As contratações de todos os serviços terceirizados tais como: fornecimento de alimentação, vigilância patrimonial, limpeza hospitalar, lavanderia, engenharia clínica, manutenção predial, logística e outros deverão ser precedidos de cotação prévia de preços no mercado visando obter preços inferiores aos registrados em Atas de Registros de Preços e caso não existam, aos praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.
* Incluído pela art 21 da Lei 8986/2020.
* § 3º Fica vedada a contratação de pessoa jurídica, para fornecimento de material ou prestação de serviços, que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção ou de gerência, assim como de ocupantes de cargos no Conselho de Administração da Organização Social.”
* Incluído pela art 34 da Lei 8986/2020.
SEÇÃO VI
DO SERVIDOR PÚBLICO
SEÇÃO VII
DA DESQUALIFICAÇÃO
* § 5º Observado o disposto no § 1º deste artigo e efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea e será inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ficando impedida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
* § 1º Nas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, por qualquer motivo ou fundado receio de que as mesmas não efetuem os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto contratual, e desde que haja saldo contratual remanescente ou garantia idônea, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.
* Incluído pelo art 1º da Lei 8986/2020.
* § 2º O Poder Público poderá, ainda, em qualquer hipótese de atraso, efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados aos empregados contratados pelas Organizações Sociais.
* Incluído pelo art 1º da Lei 8986/2020.
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* Incluído pelo art 49 da Lei 8986/2020.
* Art. 41-A A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas comprovadas na prestação do serviço.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 42-A A Administração Pública, com base no relatório de auditoria, deverá imputar as sanções previstas nos contratos de gestão pela utilização irregular de recursos públicos pelas Organizações Sociais.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 42-B A Administração Pública promoverá as seguintes Tomadas de Contas, para:
* Incluído pelo art 50 da Lei 8986/2020.
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* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 45-A A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 45-B A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
* Art. 48-A O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores da Organização Social, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.
* Incluído pela Lei 8986/2020.
Rio de Janeiro, em 19 de setembro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica