Rio de Janeiro
LEI Nº 8.986 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
Nº 8986/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 22-D. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56.LEI Nº 8.986 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 41 DA LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E FICA A LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, REVOGADA A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2024.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 41 (...)
“Art. 1º (...)
“Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social.”
“Art. 6º (...)
(...)
“Art. 6º (...)
(...)
(...)
(...)
2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;”
“Art. 9º (...)
(...)
“Art. 10 (...)
(...)
“Art. 10 (...)
(...)
“Art. 10 (...)
(...)
“Art. 10 (...)
(...)
“Art. 11 A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal.”
“Art. 13 (...)
(...)
“Art. 14 (...)
(...)
“Art. 14 (...)
(...)
“Art. 17 (...)
“Art. 20 (...)
“
“Art. 20 (...)
“Art. 21 Os resultados e metas qualitativas e quantitativas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.”
“Art. 30 (...)
(...)
§ (...) As contratações de todos os serviços terceirizados tais como: fornecimento de alimentação, vigilância patrimonial, limpeza hospitalar, lavanderia, engenharia clínica, manutenção predial, logística e outros deverão ser precedidos de cotação prévia de preços no mercado visando obter preços inferiores aos registrados em Atas de Registros de Preços e caso não existam, aos praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.”
“Art. 41-A A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas comprovadas na prestação do serviço.”
“Art. 25 (...)
“Art. 45-B A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”
“Art. 45-A A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”
“Art. 42-A A Administração Pública, com base no relatório de auditoria, deverá imputar as sanções previstas nos contratos de gestão pela utilização irregular de recursos públicos pelas Organizações Sociais.”
“Art. 22-A A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais.”
“Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais.”
“Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”
“Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais, devendo publicá-las no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”
“Art. 48-A O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores da Organização Social, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.”
“Art. 43 (...)
“Art. 38 (...)
(...)
“Art. 30 (...)
(...)
“Art. 26 (...)
(...)
“Art. 21 (...)
“Art. 20 (...)
“Art. 16 (...)
“Art. 14 (...)
(...)
“Art. 12 (...)
(...)
“Art. 11 (...)
(...)
“Art. 10 (...)
(...)
“Art. 10 (...)
“Art. 27-A Deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, informações detalhadas acerca das ações desenvolvidas em cada exercício, a folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes, além do detalhamento das demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”
“Art. 2º (...)
(...)
“Art. 1º (...)
(...)
"Art. 1º (...)
(...)
“Art. 9º (...)
(...)
“Art. 41 (…)
“Art. 42-B A Administração Pública promoverá as seguintes Tomadas de Contas, para:
“Art. 22-D A Administração Pública realizará Auditoria em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por Organização Social, acompanhada de Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos assistenciais e os recursos utilizados para esse custeio, observado o disposto nos Arts. 6º, IV, alínea “f”, e 43, desta Lei.
* Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos desde 01 de janeiro de 2020, ficando a Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, revogada a partir de 31 de julho de 2026.
* (Redação dada pela Lei 10457/2024)
Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020.
WILSON WITZEL
Governador
Ficha Técnica