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LEI Nº 8.986 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

Nº 8986/2020

LEI Nº 8.986 DE 25 DE AGOSTO DE 2020.

ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 41 DA LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE A QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, NO ÂMBITO DA SAÚDE, MEDIANTE CONTRATO DE GESTÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E FICA A LEI Nº 6043, DE 19 DE SETEMBRO DE 2011, REVOGADA A PARTIR DE 31 DE JULHO DE 2024.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta parágrafos ao art. 41 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com as seguintes redações

“Art. 41 (...)

§ 1ºNas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, por qualquer motivo ou fundado receio de que as mesmas não efetuem os pagamentos devidos aos empregados por ela contratados para a execução do objeto contratual, e desde que haja saldo contratual remanescente ou garantia idônea, poderá o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados, diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.
§ 2ºO Poder Público poderá, ainda, em qualquer hipótese de atraso, efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados aos empregados contratados pelas Organizações Sociais.”
Art. 2.
O artigo 1º da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, fica acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

Parágrafo únicoO procedimento de qualificação será conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com observância dos princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal.”
Art. 3.
O artigo 4º da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos nesta Lei, bem como preenchidos eventuais requisitos específicos, o Governador do Estado, ou por delegação, o Secretário de Estado, poderão deferir a qualificação da entidade como Organização Social.”

Art. 4.
A alínea “g” do inciso IV do artigo 6º da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

IV(...)
g)aprovar e encaminhar à Secretaria de Estado de SaúdeSES, órgão supervisor da execução do contrato de gestão, bimestralmente os relatórios gerenciais e de atividades da entidade e os demonstrativos financeiros e contábeis, elaborados pela diretoria executiva;”
Art. 5.
O item 2 da alínea “i” do inciso IV do artigo 6º da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

(...)

IV(...)

(...)

i)(...)

(...)

2. dar ampla divulgação e publicidade às normas de contratação de obras e serviços, aquisição de bens e alienações;”

Art. 6.
Fica acrescido de parágrafo 3º o artigo 9º da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 3ºOs contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal.”
Art. 7.
O inciso II do artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

IIespecificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipulação das metas quantitativas e qualitativas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;”
Art. 8.
O inciso VI do artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

VIestipulação da política de custos e preços a ser praticada para execução das atividades objeto do contrato de gestão, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;”
Art. 9.
Fica acrescentado de inciso VIII o artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

VIIIprever indicador de excelência em gestão que meça a eficiência na gestão de compras e contratações de serviços.”
Art. 10.
Fica acrescentado de § 3ºo artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 3ºA prorrogação, renovação ou qualquer alteração deve conter comprovação expressa de economicidade dos gastos, apresentando parâmetros de preços do mercado bem como aquelas praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.”
Art. 11.
caput do artigo 11 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 A Secretaria de Estado de Saúde – SES – deverá realizar processo seletivo para escolha da proposta de trabalho que melhor atenda aos interesses públicos perseguidos, bem como da observância dos princípios da legalidade, finalidade, moralidade administrativa, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade, eficiência, transparência e publicidade, consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal.”

Art. 12.
§ 1ºdo artigo 11 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 (...)
§ 1ºPara a celebração de contrato de gestão com entidade qualificada como Organização Social, poderá ser dispensado o processo seletivo de que trata o caput deste artigo e o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser justificado nos autos do processo administrativo, especialmente quanto à eficiência, economicidade e impessoalidade da escolha, de forma pública, objetiva e consoante o caput do artigo 37 da Constituição Federal com ampla divulgação dos critérios de seleção atentando para a economicidade contratual.”
Art. 13.
Fica o artigo 13 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de inciso com a seguinte redação:

“Art. 13 (...)

(...)

VIIno edital e ou na contratação deverá conter parâmetros de preços com limites máximos elaborados pela Secretaria de Estado de SaúdeSES tendo como referência contrato de gestão anterior ou valores praticados no mercado;”
Art. 14.
inciso V do artigo 14 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

(...)

Vestipulação da política de preços a ser praticada, em consonância com o princípio da eficiência expresso no caput do artigo 37 da Constituição Federal;”
Art. 15.
Fica o artigo 14 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de inciso com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

(...)

VIobservar o princípio da economicidade, incluindo-o nas prestações de contas e nas aquisições e contratações de serviços.”
Art. 16.
Fica o artigo 17 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de parágrafo único com a seguinte redação:

“Art. 17 (...)

Parágrafo únicoAs hipóteses de dispensa de licitação para contratações, de acordo com o inciso XXIV do artigo 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem observar os princípios do caput do artigo 37 da Constituição Federal.”
Art. 17.
Fica o artigo 20 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

“

Parágrafo únicoA Organização Social, qualificada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, com contrato de gestão firmado com a Secretaria de Estado de Saúde, deverá manter atualizado o registro de todos os seus colaboradores no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES – e no seu sítio eletrônico.”
Art. 18.
Fica o artigo 20 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

Parágrafo únicoA Secretaria Estadual de Saúde, através da Comissão de Fiscalização dos Contratos de Gestão, realizará verificação de correspondência entre as informações mensais de folha de pagamento de pessoal das Organizações Sociais com o pessoal, que se encontrar alocado e trabalhando nas Unidades de Saúde, bem como, a correspondência de todas as informações mensais constantes das medições das Organizações Sociais com o realizado nos locais sob gestão das mesmas.”
Art. 19.
artigo 21 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 21 Os resultados e metas qualitativas e quantitativas alcançados com a execução dos contratos de gestão celebrados pelo Poder Público, serão analisados, semestralmente, por uma Comissão de Avaliação, nomeada pelo Secretário de Estado de Saúde.”

Art. 20.
parágrafo únicodo artigo 30 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 30 (...)

Parágrafo únicoNa contratação de obras e serviços e aquisição de bens, de medicamentos e outros insumos, deverão ser observados os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da contratação.”
Art. 21.
Fica o artigo 30 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, acrescentado de parágrafo com a seguinte redação:

“Art. 30 (...)

(...)

§ (...) As contratações de todos os serviços terceirizados tais como: fornecimento de alimentação, vigilância patrimonial, limpeza hospitalar, lavanderia, engenharia clínica, manutenção predial, logística e outros deverão ser precedidos de cotação prévia de preços no mercado visando obter preços inferiores aos registrados em Atas de Registros de Preços e caso não existam, aos praticados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES.”

Art. 22.
Adicione-se artigo 41-A na Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 41-A A existência de saldo contratual remanescente ou garantia idônea não exime a contratada do ressarcimento ao erário por falhas comprovadas na prestação do serviço.”

Art. 23.
Modifica-se o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 (...)

Parágrafo únicoA responsabilização prevista no caput não obsta a responsabilização civil e penal do Secretário do Estado da respectiva pasta contratante, bem como do gestor do contrato, que deverão responder pelos danos causados à população e ao erário.”
Art. 24.
Adicione-se o Art. 45-B à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 45-B A Administração Pública deverá realizar a reconciliação dos valores repassados às Organizações Sociais com a necessária dedução dos valores realmente devidos, devendo publicá-la no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”

Art. 25.
Adicione-se o Art. 45-A à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 45-A A Administração Pública deverá realizar o inventário de todos os bens patrimoniais alocados nas unidades de saúde sob responsabilidade de Organização Social, devendo publicá-lo no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”

Art. 26.
Adicione-se o Art. 42-A à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 42-A A Administração Pública, com base no relatório de auditoria, deverá imputar as sanções previstas nos contratos de gestão pela utilização irregular de recursos públicos pelas Organizações Sociais.”

Art. 27.
Adicione-se o Art. 22-A à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 22-A A Administração Pública deverá capacitar, periodicamente, todos os fiscais dos contratos de gestão das Organizações Sociais.”

Art. 28.
Adicione-se o Art. 22-B à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 22-B A Administração Pública estabelecerá os procedimentos a serem adotados pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização na apreciação de contas das Organizações Sociais.”

Art. 29.
Adicione-se o Art. 22-C à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 22-C A Administração Pública deverá publicar, mensalmente, os valores analíticos das despesas apresentadas pelas Organizações Sociais, no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”

Art. 30.
Adicione-se o
Art. 22-D.
à Lei nº 6.043/2011, pelo presente Projeto de Lei, com a seguinte redação:

“Art. 22-D A Administração Pública deverá estabelecer as metas quantitativas e qualitativas e o valor máximo de custeio para cada unidade de saúde sob contrato de gestão administrado por Organizações Sociais, devendo publicá-las no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”

Art. 31.
Adicione-se artigo 48-A na Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 48-A O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará aos gestores e servidores públicos, bem como aos dirigentes e gestores da Organização Social, as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.”

Art. 32.
Adicione-se parágrafo ao artigo 43, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 43 (...)

Parágrafo únicoApós realizada a auditoria externa de que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas cópias do relatório final ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCERJ) e à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ), assegurada ainda a sua publicação em sítio eletrônico oficial.”
Art. 33.
Adicione-se parágrafo 5º ao Artigo 38, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 38 (...)

(...)

§ 5ºObservado o disposto no § 1º deste artigo e efetuada a publicação da decisão de desqualificação em Diário Oficial, a Organização Social será considerada inidônea e será inscrita no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), ficando impedida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.”
Art. 34.
Adicione-se parágrafo ao artigo 30, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 30 (...)

(...)

§ 2ºFica vedada a contratação de pessoa jurídica, para fornecimento de material ou prestação de serviços, que tenha em seu quadro societário cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção ou de gerência, assim como de ocupantes de cargos no Conselho de Administração da Organização Social.”
Art. 35.
Adicione-se parágrafo 3º ao artigo 26, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

(...)

§ 3ºO descumprimento do disposto nos artigos 23, 24, 25 e no caput deste artigo da presente Lei acarretará aos gestores e fiscais do contrato as sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis e penais, previstas na legislação em vigor.”
Art. 36.
Adicione-se parágrafo único ao artigo 21, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 21 (...)

Parágrafo únicoOs documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”
Art. 37.
Adicione-se parágrafo único ao artigo 20, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 20 (...)

Parágrafo únicoOs documentos relativos ao disposto no caput deste artigo deverão, sempre que solicitados, ser disponibilizados para consulta pública, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”
Art. 38.
Modifique-se o parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 16 (...)

Parágrafo únicoA qualificação de entidade como Organização Social deverá ocorrer até 24 (vinte e quatro) horas antes da data de recebimento da proposta do processo seletivo de que trata o artigo 11 desta Lei.”
Art. 39.
Adicione-se inciso VII ao artigo 14, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 14 (...)

(...)

VIIcomprovação da existência de profissionais da área da saúde em seu quadro de funcionários, observado o disposto no inciso VIII do artigo 5º da Constituição Federal.”
Art. 40.
Modifique-se o inciso III do artigo 12, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 12 (...)

(...)

IIIpublicação do resultado do processo seletivo com o nome da entidade e o valor total da proposta vencedora.”
Art. 41.
Modifique-se o § 2º do artigo 11, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11 (...)

(...)

§ 2ºÉ vedada a cessão parcial ou total do contrato de gestão pela Organização Social, salvo por motivo devidamente justificado e expressa autorização do Estado, devendo ainda a cessionária preencher os requisitos de qualificação previstos nesta Lei, além daqueles necessários à contratação com o Poder Público.”
Art. 42.
Adicione-se parágrafo 3º ao artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

(...)

§ 3ºOs documentos listados nos incisos II e III deste artigo deverão ser disponibilizados para consulta pública, sempre que solicitado, em atenção ao princípio da transparência, de modo a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”
Art. 43.
Adicione-se parágrafo 4º ao artigo 10 da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 10 (...)

§ 4ºDeverá ser publicado, no sítio eletrônico da Organização Social, relatório contendo o número de atendimentos mensais realizados ao público previsto no inciso I deste artigo.”
Art. 44.
Adicione-se Art. 27-A à Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 27-A Deverão ser publicadas, em sítio eletrônico próprio, informações detalhadas acerca das ações desenvolvidas em cada exercício, a folha de pagamento mensal de seus funcionários e dirigentes, além do detalhamento das demais despesas custeadas com os repasses financeiros feitos pelo Poder Público, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social.”

Art. 45.
Modifique-se o inciso VII do artigo 2º, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

(...)

VIIobrigatoriedade de publicação anual de síntese do relatório de gestão e do balanço no Diário Oficial do Estado e, de forma completa, no sítio eletrônico da organização social, bem como no Portal da Transparência do Poder Executivo, de modo a assegurar o acesso público aos dados e a favorecer os processos de fiscalização e controle social;”
Art. 46.
Adicione-se parágrafo 3º ao artigo 1º, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºEm nenhuma hipótese será permitida a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como organização social por ato monocrático do Chefe do Poder Executivo ou de qualquer autoridade estadual.”
Art. 47.
Adicione-se parágrafo 4º ao artigo 1º, da Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 4ºPara obter a qualificação de que trata o caput deste artigo, a pessoa jurídica de direito privado deverá apresentar certidões negativas referentes a feitos trabalhistas ou criminais e a débitos junto às fazendas federal, estadual e municipal, além de não ter sido punida em razão de contratação com o Poder Público.”
Art. 48.
Fica acrescido de parágrafo 3º o artigo 9º da Lei nº6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 9º (...)

(...)

§ 3ºOs contratos a serem celebrados pela Organização Social com terceiros, com recursos públicos, serão conduzidos de forma pública, objetiva e impessoal, com a observância dos princípios do artigo 37 da constituição Federal. A contratação de serviços de terceiros por parte da organização social deverá seguir parâmetros de custos de órgãos da administração pública estadual e ou federal como Ministério público Federal, Tribunal de Contas do Estado do Rio de janeiro, Tribunal de contas da União, Ministério da Saúde dentre outros, sempre acolhendo aquele mais vantajoso para o serviço público.”
Art. 49.
Modifique-se o parágrafo único do Art. 41, da Lei nº 6.043, acrescentado pelo Art. 1º, do presente Projeto de Lei, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 41 (…)

Parágrafo únicoNas hipóteses de rescisão ou anulação de contratos com Organizações Sociais, por qualquer motivo que ocasione atraso nos pagamentos devidos aos empregados por elas contratados para a execução do objeto contratual, podendo o Poder Público efetuar o pagamento dos salários e encargos relacionados e verbas rescisórias diretamente aos empregados ou sucessores destes, promovendo posterior glosa no saldo devido à Organização Social.”
Art. 50.
Fica incluído o artigo 42-B à Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 42-B A Administração Pública promoverá as seguintes Tomadas de Contas, para:

Iapurar o sobrepreço na aquisição de medicamentos e o seu devido ressarcimento;
IIquantificar e cobrar a devolução dos valores aplicados em benfeitorias nos imóveis; e,
IIIpromover a cobrança dos valores referentes aos danos ao erário.”
Art. 51.
Fica incluído o artigo 22-D à Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, com a seguinte redação:

“Art. 22-D A Administração Pública realizará Auditoria em todos os contratos de gestão das unidades de saúde administradas por Organização Social, acompanhada de Nota Técnica que demonstre o número de atendimentos assistenciais e os recursos utilizados para esse custeio, observado o disposto nos Arts. 6º, IV, alínea “f”, e 43, desta Lei.

§ 1ºA auditoria deverá demonstrar e reavaliar todas as contratações das Organizações Sociais pelo critério técnico e pelo preço.
§ 2ºA auditoria deverá conter a demonstração dos valores necessários para custear as unidades de saúde apresentadas pelas Organizações Sociais.
§ 3ºO resultado da auditoria e a nota técnica deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no portal da transparência.”
Art. 52.
Ficam as organizações sociais, que tiverem seus contratos anulados e ou rescindidos, e declarada desqualificada, ficam impedidas de celebrar qualquer outro contrato com o governo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 53.
A efetivação do pagamento, relacionado aos recolhimentos de impostos previdenciários e trabalhistas, poderão ser realizados através de TAC com o Ministério Público do Trabalho homologado pela justiça do trabalho.
Art. 54.
valor do contrato referente ao pagamento da remuneração e dos encargos trabalhistas dos funcionários das OSs deverão ser desembolsados mensalmente, mediante comprovação da quitação dos mesmos.
Art. 55.
s contratos de gestão em vigor deverão ser adaptados à presente norma legal no prazo de até 90 dias.
Art. 56.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos desde 01 de janeiro de 2020, ficando a Lei nº 6043, de 19 de setembro de 2011, revogada a partir de 31 de julho de 2024.

* Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos retroativos desde 01 de janeiro de 2020, ficando a Lei nº 6.043, de 19 de setembro de 2011, revogada a partir de 31 de julho de 2026.

Parágrafo únicoEssa prorrogação deverá ser acompanhada por um plano de trabalho e um cronograma que explicite as mudanças necessárias para a internalização das atividades das referidas Organizações Sociais – OSs na gestão estadual.

* (Redação dada pela Lei 10457/2024)

Rio de Janeiro, em 25 de agosto de 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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