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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 624, de 6 de dezembro de 1982

Nº 624/1982

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LEI Nº 624, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982.

DISPÕE SOBRE A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A autonomia administrativa e financeira da Procuradoria Geral do Estado de que trata no art. 2º da Lei Complementar nº 15, de 25.11.80, com a redação dada pela Lei Complementar nº 29, de 30.06.82, é assegurada pela consignação no orçamento anual de dotações orçamentárias próprias.
§ 1º- Para a consecução da autonomia referida neste artigo, fica extinta, na Secretaria de Estado de Justiça, a Unidade 18.15 - Procuradoria Geral do Estado, transferindo-se os seus saldos financeiros e orçamentários, bens e materiais existentes, para o órgão a que se refere o caput deste artigo.
§ 2º- Na alínea b do art. 3º da Lei nº 582, de 21.10.82, fica incluído um órgão, do Poder Executivo, denominado 25.01 - Procuradoria Geral do Estado, obedecida, no exercício de 1983, a mesma classificação funcional programática da unidade extinta.
Art. 2.
- Fica criada na estrutura básica da Procuradoria Geral do Estado uma Inspetoria Setorial de Finanças.
Art. 3.
- Fica transformado um cargo em comissão de Diretor de Divisão, símbolo DAS-6, e um cargo em comissão de Chefe de Seção, símbolo DAI-5, da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, em um cargo de provimento em comissão de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.
Art. 4.
- Fica transformado um cargo em comissão de Procurador-Assessor, símbolo DAS-8, da estrutura da Procuradoria Geral do Estado, em um cargo em comissão de Procurador Assessor de Planejamento, símbolo DAS-8, na mesma estrutura.
Art. 5.
- A Inspetoria Setorial de Finanças, ora criada, vinculada à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda, tem sua competência prevista no Decreto-Lei nº 10, de 15.03.75, e legislação subsequente.
Art. 6.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias de pessoal, procedendo-se às compensações necessárias.
Art. 7.
- Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 12, de 15.03.75, ficando alterado o Anexo 12 do Decreto-Lei 25, de 15.03.75, com as retificações do Decreto-Lei nº 185, de 25.03.75, e as decorrentes desta Lei.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1982. A. DE P. CHAGAS FREITAS Governador

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