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Rio de Janeiro

LEI Nº 6019, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

Nº 6019/2011

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Art. 1.
O art. 15 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro passa a vigorar com a seguinte redação:

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LEI Nº 6019, DE 24 DE AGOSTO DE 2011.

ALTERA DISPOSITIVOS DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 15.
São Comarcas de Segunda Entrância:

Angra dos Reis, Araruama, Armação dos Búzios, Barra Mansa, Barra do Piraí, Bom Jesus do Itabapoana, Cabo Frio, Cachoeiras de Macacu, Itaboraí, Itaguaí, Itaperuna, Japeri, Macaé, Magé, Maricá, Mesquita, Miracema, Nilópolis, Paraíba do Sul, Queimados, Resende, Rio Bonito, Rio das Ostras, Santo Antônio de Pádua, São Fidélis, São João da Barra, São Pedro da Aldeia, Saquarema, Seropédica, Três Rios, Valença e Vassouras.

Parágrafo únicoA região judiciária especial, que corresponde às Comarcas da Capital, Belford Roxo, Campos dos Goytacazes, Duque de Caxias, Niterói, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Petrópolis, São João de Meriti, São Gonçalo, Teresópolis e Volta Redonda, é considerada de entrância comum para o efeito do exercício de Juízes de igual categoria.”
Art. 2.
O caput do art. 75 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

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Art. 75.
Na Região Judiciária Especial, correspondente às comarcas de entrância especial, terão exercício 126 Juízes de Direito regionais de entrância comum, numerados ordinalmente, cabendo-lhes substituir e auxiliar os respectivos Juízes de Direito titulares, conforme designação da Presidência do Tribunal de Justiça."
Art. 3.
O art. 80 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 80.
Nas demais regiões judiciárias terão exercício 43 Juízes de Direito, distribuídos conforme quadro em anexo."
Art. 4.
Fica acrescida a alínea "i" ao inciso I do artigo 85 do Código de Organização e Divisão Judiciárias, nos seguintes termos:

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Art. 85.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de família:
Iprocessar e julgar:

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . .. .. .. . . . . . . . . .

i)os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, § 4°, da Lei 6.015/73."
Art. 5.
O inciso III do art. 90 do Código de Organização e Divisão Judiciárias passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 90.
Compete aos Juízes de Direito, especialmente em matéria de registro civil de pessoas naturais:

.. . . . . . . . . .. . . .. . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . .

IIIprocessar e julgar as justificações, retificações, anotações, averbações, cancelamentos e restabelecimentos dos respectivos assentos, excetuando-se os requerimentos de registro tardio de nascimento, na forma do artigo 46, § 4°, da Lei 6.015/73;"
Art. 6.
Ficam criados 14 (quatorze) cargos de Analista Judiciário de provimento efetivo, passando o inc. lI, do art. 41, da Lei nº. 5781/2010 a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 41.
Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:
I.......................................
II56 (cinquenta e seis) cargos de Analista Judiciário;"
Art. 7.
Fica transformado o cargo de Juiz de Direito de entrância especial criado pelo inciso I, do art. 7°, da Lei n°. 5924/2011, em um cargo de Juiz de Direito de entrância comum e fica alterada a nomenclatura do cargo de Escrivão criado pelo inciso lI, do art. 7°, do mesmo diploma legal, para o cargo de Analista Judiciário, passando o referido art. 7° a vigorar com a seguinte redação:

" Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I01 (um) cargo de Juiz de Direito de entrância comum;
II07 (sete) cargos de Analista Judiciário;
III02 (dois) cargos de Analista Judiciário na especialidade de Cumprimento de Mandados;
IV06 (seis) cargos de Técnico de Atividade Judiciária.”
Art. 8.
Ficam criadas 14 funções gratificadas, símbolo CAI-4.
Art. 9.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 24 de agosto de 2011.

SÉRGIO CABRAL

Governador

* Quadro Anexo das Regiões Judiciárias

(Arts. 75 e 80 do CODJERJ)

Região Judiciária Especial

1° Grupo – Capital - 98 juízes

2º Grupo – Niterói e São Gonçalo – 07 juízes

3° Grupo - Duque de Caxias e Petrópolis - 05 juizes

4º Grupo – Belford Roxo, Nova Iguaçu e São João do Meriti – 06 juízes

5° Grupo - Volta Redonda - 04 juizes

6° Grupo - Campos dos Goytacazes - 03 juizes

7° Grupo - Nova Friburgo e Teresópolis - 03 juizes

Total

1ª Região - Geral (à disposição da Presidência TJRJ) – 19 juízes

2ª Região (Maricá, Saquarema, Araruama, Cabo Frio, São Pedro da Aldeia, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, Iguaba Grande) - 03 juízes

3ª Região (Nilópolis, Magé, Guapimirim, Mesquita, Queimados, Japeri) – 03 juízes

4ª Região (Barra Mansa, Rio Claro, Resende, Itatiaia, Porto Real­ Quatis) – 02 juízes

5ª Região (Barra do Pirai, Pirai, Valença, Pinheiral) – 01 juiz

6ª Região (Itaguai, Mangaratiba, Angra dos Reis, Parati, Seropédica) – 02 juízes

7ª Região (Três Rios, Paraiba do Sul, Sapucaia, Rio das Flores) -01 juiz

8ª Região (Bom Jardim, Sumidouro, Duas Barras, Carmo, Cordeiro, Cantagalo, Trajano de Morais, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, São José do Vale do Rio Preto) -02 juízes

9ª Região (Itaborai, Rio Bonito, Cachoeiras de Macacu, Tanguá) -01 juiz

10ª Região (Macaé, Conceição de Macabu, Casimiro de Abreu, Rio das Ostras, Silva Jardim, Carapebus/Quissamã) – 02 juízes

11ª Região (São João da Barra, São Fidélis, Itaperuna, Bom Jesus do Itabapoana, Natividade, Porciúncula, Italva, São Francisco do Itabapoana) – 03 juízes

12ª Região (Santo Antônio de Pádua, Itaocara, Cambuci, Miracema, Laje do Muriaé) – 02 juízes

13ª Região (Vassouras, Mendes, Engenheiro Paulo de Frontin, Paracambi, Miguel Pereira, Paty do Alferes) – 02 juízes

* Publicado no DO I DE 31/08/2011 como omitido do DO de 25/08/2011.

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