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LEI Nº 7507 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Nº 7507/2016

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LEI Nº 7507 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.781, DE 01 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Serão consideradas de pequeno valor, para os fins do disposto no §3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro decorrentes de decisão judicial transitada em julgado cujo valor, devidamente atualizado, não exceda a 20 (vinte) salários-mínimos.
Art. 2.
- O inciso I do art. 26 da Lei nº 5.781, de 01 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26 (...)

Ias que tenham como limite o valor de 20 (vinte) salários-mínimos, quanto ao Estado;”
Art. 3.
- As alterações instituídas pelos arts. 1º e 2º desta Lei aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso, ressalvados os protocolados nos Juizados Especiais até o início da vigência desta Lei e as hipóteses de execuções pendentes:

I – não impugnadas;

II – em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;

III – nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou

IV – em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

V - em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

VI V E T A D O .
Parágrafo único- Para os fins do caput deste artigo, consideram-se pendentes as execuções já iniciadas por requerimento do credor e nas quais já tenha ocorrido a citação ou intimação da Fazenda Pública para defesa.
Art. 4.
- V E T A D O .

Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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