Rio de Janeiro
LEI Nº 7507 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Nº 7507/2016
LEI Nº 7507 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE O LIMITE PARA PAGAMENTO DE OBRIGAÇÕES DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATA O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 5.781, DE 01 DE JULHO DE 2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 26 (...)
I – não impugnadas;
II – em que rejeitadas, por decisão definitiva, as arguições do executado impugnando o valor do crédito;
III – nas quais o valor exequendo tenha se tornado incontroverso por transação ou acordo judicial; ou
IV – em que o credor, na fase de execução, houver manifestado prévia e expressa renúncia ao valor que excedia o limite revogado, nos termos do art. 87, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
V - em que o titular tenha 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do ajuizamento, ou seja portador de doença grave, definidos na forma da lei, observado, nestes casos, o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Rio de Janeiro, em 29 de dezembro de 2016.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
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