Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3782, de 18 de março de 2002

Nº 3782/2002

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 3782, DE 18 DE MARÇO DE 2002.

CRIA CARGOS E FIXA O PISO SALARIAL PARA O QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ, os cargos constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2.
- O piso salarial do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro – FAPERJ fica fixado na forma do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único– Ficam extintos os encargos especiais concedidos nos Processos nº E-11/20.423/1992 e E-11/20.278/1994, que se entendem absorvidos pelo piso salarial a que se refere o “caput” deste artigo.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, em 18 de março de 2002.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

Anexo I

CargoAtualAumento de cargosTotal

Técnico de Nível Superior332053

Técnico de Nível Médio194160

Anexo II

CargoValor em R$

Técnico de Nível Superior1.682,21

Técnico de Nível Médio1.195,63

Nível Fundamental692,22

Nível Elementar465,82

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo