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LEI Nº 7827 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Nº 7827/2017

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LEI Nº 7827 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

ALTERA A LEI Nº 5.390, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, ESTOCAGEM E QUEIMA DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Acrescente-se no artigo 16º da Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, onde couber, a seguinte redação:

(…)

§ - A queima de fogos em terraços e coberturas de hotéis, que possuam brigadas de incêndio própria, poderá ser feita desde que respeitadas as distâncias referidas no caput e § 1º deste artigo e, apenas, com o uso de bombas com calibre de até 3 polegadas, respaldada por parecer técnico quanto à resistência da estrutura do terraço ou cobertura em questão, emitido por engenheiro devidamente inscrito no CREA/RJ e com a respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART), e somente depois de obtida a licença prévia dos órgãos de defesa civil e segurança pública, na forma do Art. 14 desta Lei.

Art. 2.
– Acrescente-se o 16-A à Lei nº 5.390 de 19 de fevereiro de 2009, com a seguinte redação:

(…)

Art. 16-A.
– Os proprietários de terraços e coberturas de hotéis, bem como as empresas executoras de queimas de fogos nesses lugares serão responsáveis solidariamente pelos danos causados a terceiros.
Parágrafo únicoCaso os danos a terceiros sejam causados pelo abalo da estrutura do terraço ou cobertura, o engenheiro que emitiu o parecer técnico respectivo também responderá solidariamente.
Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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