Rio de Janeiro
LEI Nº 5181, DE 2 DE JANEIRO DE 2008.
Nº 5181/2008
Art. 1.
- Esta Lei estabelece o Plano Plurianual do Estado do Rio de Janeiro – PPA/RJ para o quadriênio 2008/2011, conforme o disposto no art. 209 da Constituição do Estado.
§ 1º- Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados: I – Anexo I – estabelece as diretrizes estratégicas compatíveis com as prioridades da Administração Pública Estadual e com o Plano Estratégico 2007/2010, apresenta de forma resumida o cenário macroeconômico e a previsão das receitas públicas para o período 2008/2011 e define os projetos estratégicos do Governo. II – Anexo II – apresenta o detalhamento dos programas finalísticos setoriais do Poder Executivo; III – Anexo III – apresenta a programação finalística a cargo dos outros Poderes IV – Anexo IV – apresenta Demonstrativos Consolidados; V – Anexo V – estabelece as Metas e Prioridades para 2008, em cumprimento ao disposto na Lei nº 5066, de 09 de julho de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias; VI - Anexo VI - apresenta as Emendas Parlamentares.
LEI Nº 5181, DE 2 DE JANEIRO DE 2008.
ESTABELECE O PLANO PLURIANUAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PPA/RJ PARA O PERÍODO DE 2008/2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Os programas de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA/RJ 2008/2011.
Parágrafo único– Os valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2008/ 2011 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3.
- A exclusão ou alteração de programas constantes nesta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio do Projeto de Lei de revisão anual ou de Lei específico, observando o disposto nos arts. 5º e 6º desta Lei.
Parágrafo único– A data de início de novos projetos poderá ser ajustada por ato específico da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, em função da disponibilidade de recursos, observando-se o disposto no art. 45 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 4.
- O projeto de Lei de revisão anual conterá no mínimo: no caso de inclusão de programa, a identificação do alinhamento do programa com as linhas estratégicas de Governo formuladas e de sua contribuição para o alcance dos objetivos prioritários, bem como a indicação dos recursos que financiarão o programa proposto; no caso de alteração ou exclusão de programa, a explicitação das razões que justifiquem a proposta.
§ 1º- Considera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; a alteração do título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
§ 2º- Os projetos de Lei de revisão anual do PPA/RJ 2008/2011 serão encaminhados ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro dos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Art. 5.
- Poderá ser efetuada também por intermédio da Lei orçamentária e de seus créditos especiais a inclusão de ações nos programas do PPA/RJ 2008/ 2011 nos seguintes casos: I - desmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa; II – inclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois subseqüentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6.
- As alterações de título, produto e unidade de medida de ação de programas que não impliquem modificação de finalidade poderão ser efetuadas por meio da Lei orçamentária e de seus créditos adicionais.
Art. 7.
- O PPA/RJ 2008/2011 e seus programas serão anualmente avaliados.
§ 1º- Para atendimento no disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO, o sistema de avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, produzindo relatórios contendo: I – demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e da execução acumulada; II – avaliação por programa da possibilidade de se alcançar o índice final previsto para cada indicador, quando houver, e de se cumprirem as metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.
§ 2º- Os responsáveis pela execução dos programas, no âmbito do Poder Executivo, formalizarão na forma especificada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as informações referentes à execução física das respectivas ações.
§ 3º- No prazo de até noventa dias corridos, contados a partir de 01 de janeiro de cada ano, a avaliação de que trata o caput deste artigo será encaminhada para ciência da ALERJ, e amplamente divulgada por meio eletrônico de acesso público
Art. 8.
- Os indicadores dos programas, seus índices e as previsões para o período 2008/2011, para fins de avaliação que trata o inciso II do art. 7º, serão elaborados e publicados em Resolução da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG – no prazo de até noventa dias contados da data de sanção da Lei que institui o PPA/RJ 2008/2011 e constituirão referência para aferição dos objetivos a serem alcançados.
Parágrafo único– O Poder Executivo instituirá uma comissão para formular os indicadores, seus índices e as previsões para o período de vigência do PPA/RJ 2008 – 2011, com a participação de no mínimo: I – um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG; II – um representante da Fundação Centro de Informações e Dados do Estado do Rio de Janeiro – CIDE; III – um representante do órgão ou entidade vinculada responsável pela execução do programa; IV – um representante do Escritório de Projetos Estruturantes da Casa Civil.
Art. 9.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008. Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 2008.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica