Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5857, DE 03 DE JANEIRO DE 2011.

Nº 5857/2011

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI Nº 5857, DE 03 DE JANEIRO DE 2011.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, INSTITUIDO PELA LEI N° 5181, DE 02 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 5.181, de 02 de janeiro de 2008, conforme o que dispõe o Art. 4º dessa Lei.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:

- Anexo I – Detalhamento dos programas finalísticos setoriais do Poder Executivo;

- Anexo II – Programação finalística das empresas estatais independentes;

- Anexo III – Programação finalística a cargo dos demais Poderes; e

- Anexo IV – Demonstrativos Consolidados.

Art. 2.
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA/RJ 2008/2011.
Parágrafo únicoOs valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2008/2011 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3.
A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários face a novos cenários e a situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo únicoConsidera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4.
Poderá ser efetuada por intermédio da Lei Orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA/RJ 2008/2011 nos seguintes casos:
Idesmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como projetos ou atividades e integrantes do mesmo programa; e
IIinclusão de novos projetos e atividades, desde que as despesas deles decorrentes para o exercício tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo únicoDe acordo com o disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá adequar as metas das ações dos programas com a disponibilidade orçamentária e financeira, no decorrer do exercício.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2011.

SÉRGIO CABRAL

GOVERNADOR

*Os anexos serão publicados oportunamente.

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.