Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 5368, DE 08 DE JANEIRO DE 2009.

Nº 5368/2009

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2008/2011, instituído pela Lei nº 5181, de 02 de janeiro de 2008, conforme o que dispõe o Art. 4º desta Lei.
Parágrafo únicoIntegram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
IAnexo I – apresenta os projetos estratégicos do Governo;
IIAnexo II – apresenta o detalhamento dos programas finalísticos setoriais do Poder Executivo;
IIIAnexo III – apresenta a programação finalística a cargo dos outros Poderes;
IVAnexo IV – apresenta Demonstrativos Consolidados.

LEI Nº 5368, DE 08 DE JANEIRO DE 2009.

DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2008/2011, INSTITUÍDO PELA LEI Nº 5.181, DE 2 DE JANEIRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades, no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, ficam restritos àqueles integrantes do PPA/RJ 2008/2011.
Parágrafo únicoOs valores consignados a cada programa no PPA/RJ 2008/2011 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 3.
A exclusão ou alteração de programas ou inclusão de novos programas propostos pelo Poder Executivo, nesta Lei, decorrem dos ajustes necessários em face de novos cenários e de situações não previstas quando da elaboração do Plano.
Parágrafo únicoConsidera-se alteração de programa: a adequação de denominação ou objetivo; a inclusão ou exclusão de ações, produtos e metas; a alteração do título da ação, do produto, da unidade de medida, do tipo, das metas e dos custos.
Art. 4.
Poderá ser efetuada, por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos especiais, modificação de ações nos programas do PPA/RJ 2008/2011 nos seguintes casos:
Idesmembramento de uma ação ou aglutinação de ações com finalidades semelhantes, classificadas como atividades ou operações especiais e integrantes do mesmo programa;
IIinclusão de novas atividades e operações especiais, desde que as despesas delas decorrentes para o exercício e para os dois subseqüentes tenham sido previamente definidas em leis específicas, em consonância com o disposto no art.16, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a unidade gestora, a alterar, incluir ou excluir produtos, respectivas metas e regionalização das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.
Parágrafo únicoDe acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo obrigado a adequar as metas das ações dos programas para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 6.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 2009.

SÉRGIO CABRAL

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.