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Rio de Janeiro

LEI Nº 8304 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

Nº 8304/2019

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LEI Nº 8304 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADES FÍSICAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam criados Programas de Incentivo à prática de atividades físicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto na Lei nº 5.073, de 17 de julho de 2007, que cria o Programa de Massificação da Prática Esportiva – Prompe.
Parágrafo únicoOs programas de incentivo à prática de atividades físicas, de que trata o caput do artigo anterior, consistirão em eventos que incentivem, conscientizem e esclareçam, ao público, sobre a importância de se praticar uma atividade física. Os programas de incentivo à prática de atividades físicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro consistirão em eventos, torneios, campanhas e demais atividades afins, que tenham o condão de conscientizar e esclarecer sobre a importância da prática de exercícios físicos, bem como de promover a cultura do esporte. (Redação alterada pela Lei n.º 11.315 de 11 de setembro de 2026).
Art. 2.
Os programas de incentivo à prática de atividades físicas serão organizados pelas secretarias de Estado que forem designadas pelo Poder Executivo, com a promoção de atividades diversas, coordenadas por uma equipe multidisciplinar como Professores de Educação Física, Médicos, Fisioterapeutas, Enfermeiros, Nutricionistas e outros que se tornarem necessários para a execução plena dos trabalhos, através de palestras, distribuição de folders educativos, os tipos de atividades físicas existentes, qual a atividade adequada para cada perfil, orientando, inclusive, como praticá-la, esclarecendo sobre os males que o sedentarismo pode causar.
Parágrafo únicoToda atividade física e prescrição de exercícios serão ministradas, exclusivamente, por profissionais de Educação Física registrados no órgão de classe competente.
Art. 3.
Ficará a cargo da Secretaria de Estado que for designada pelo Poder Executivo a escolha dos locais, os horários, enfim, toda a programação, como a divulgação dos programas de incentivo à prática de atividades físicas, através da televisão, rádio, jornais e outros meios de comunicação, viabilizando a plena execução dos referidos programas.
Parágrafo únicoOs programas de que trata esta Lei poderão compreender a implementação de oficinas, palestras, dinâmicas de grupo e recreativas, esquetes e feiras desportivas focadas nos públicos e participantes de competições e demais eventos desportivos, em paralelo a estes, enquanto estejam sendo realizados. (Redação alterada pela Lei n.º 11.315 de 11 de setembro de 2026).
Art. 4.
Poderão ser firmados convênios com entidades públicas e particulares, visando ao bom e fiel cumprimento da presente lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2019.

WILSON WITZEL

Governador

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