Rio de Janeiro
LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
Nº 4691/2005
TAXAS REFERENTESREAIS
04 – Veículos :
de gases poluentes.67,87
Veículo ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo.67,87
Veículo.21,12
cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor.16,05
fiduciária, reserva de domínio ou penhor.75,41
com dispositivo de segurança.38,52
de placa de identificação envolvendo a relacração.67,87
placa.67,87
inclusive com emissão do documento. 135,74
perímetro urbano.150,82
perímetro urbano.301,64
aa) Inspeção técnica de veículo.67,87
bb)Alteração de dados ou características, tais como de
jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município,
de placa, etc.67,87
cc)Inspeção semestral de veículos de transporte escolar67,87
LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.
ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 3º - O item 15 do inciso II da tabela anexa do art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, modificada pelas Leis Estaduais nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999 e 3.521, de 27 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
TAXAS REFERENTESREAIS
15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
- com capacidade até 500 participantes – 2.714,80
- com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47
- com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01
- com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67
- com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34
* Veto derrubado pela Alerj. Publicado no D.O. - P.II, de 09.02.2006.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
LEI Nº 4.691, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005.Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, que “ALTERA O DECRETO-LEI Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, NA FORMA QUE MENCIONA”, oriunda do Projeto de Lei nº 3.006, de 2005.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
TAXAS REFERENTESREAIS
15 – Vistoria de autorização de bingos permanentes, e eventuais e similares
- com capacidade até 500 participantes – 2.714,80
- com capacidade de até 5.000 participantes – 7.239,47
- com capacidade até 15.000 participantes – 13.574,01
- com capacidade de até 30.000 participantes – 18.098,67
- com capacidade acima de 30.000 participantes –. 22.623,34
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de fevereiro de 2006.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 48/2005
Ficha Técnica