Rio de Janeiro
LEI Nº 4246, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
Nº 4246/2003
LEI Nº 4246, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - REFERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - Fica dispensado em 100% (cem por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004. - Os créditos tributários de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado, desde que o pagamento seja efetuado integralmente até 31 de março de 2004. * Nova redação dada pela Lei nº 4276/2004.
* Art. 3º - Fica dispensado em 80% (oitenta por cento) o pagamento de juros e de multas, inclusive moratórias, relativas a débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento do valor atualizado do débito ocorra em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, e o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004. * Nova redação dada pela Lei nº 4276/2004. Parágrafo único – O pedido de parcelamento deverá ser protocolizado no prazo estabelecido no “caput” deste artigo.
* Art. 4º - Fica permitido o parcelamento de débitos fiscais referentes ao ICM e ao ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, corrigido pela UFIR-RJ, desde que o pagamento da parcela inicial seja efetuado até 31 de março de 2004. * Nova redação dada pela Lei nº 4276/2004.
I – o prazo máximo de parcelamento para cada contribuinte ou responsável tributário não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses;
II – cada parcela não será inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto do contribuinte ou responsável tributário, estabelecendo-se como valor mínimo o equivalente a 100 (cem) UFIR – RJ.
II – a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido.
I – sujeitar-se-á, até a data da formalização do parcelamento, aos acréscimos previstos na legislação;
II - decretação de falência do contribuinte ou responsável tributário;
IV - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do contribuinte ou responsável tributário, mediante simulação de ato;
V - suspensão das atividades relativas a seu objeto social;
VI – descumprimento das condições estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.
I – regularize todas as pendências que ocasionaram a perda do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do cancelamento;
II – cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria de Estado da Receita.
I – informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento;
II – outras informações pertinentes em meio magnético.
* Art. 13 – Aqueles contribuintes que utilizarem os benefícios da presente lei ficarão impedidos, pelo prazo de cinco anos, de participarem de novos programas de benefícios fiscais, conforme o previsto na presente lei.
* Revogado pela Lei nº 4915/2006.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2003.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica