Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável empregará os valores arrecadados com a venda do veículo na seguinte ordem de pagamentos:Idespesas efetuadas com notificações, publicação de editais e outras relacionadas com a realização do leilão;
IIdespesas de remoção e estadia;
IIIdébitos tributários inscritos em Dívida Ativa;
IVdébitos tributários não inscritos em Dívida Ativa;
Vdespesas de honorários advocatícios devidos em decorrência de débitos inscritos em dívida ativa;
VImultas devidas ao órgão ou entidade responsável pelo leilão;
VIImultas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito (STN) na ordem cronológica de aplicação da penalidade.
§ 1º- Havendo saldo remanescente após os pagamentos previstos no caput deste artigo, o valor deverá ser depositado em instituição financeira à conta do ex proprietário, que será notificado pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 30 dias corridos, descontado o valor da notificação.
§ 2ºCaso o valor da arrematação não seja suficiente para o pagamento integral dos débitos, o órgão ou entidade responsável pelo leilão realizará o pagamento parcial.
§ 3º- Esgotado o valor da arrematação sem o pagamento integral dos débitos previstos no caput deste artigo, o órgão ou entidade responsável pelo leilão, no prazo de 10 dias corridos, informará aos credores com relatório da prestação de contas, contendo as seguintes informações:
Ia data da realização do leilão;
IInúmero do RENAVAM do veículo;
IIInome do proprietário e do arrendatário, se for o caso, antes do leilão;
IVvalor da arrematação;
Vdemonstrativo dos pagamentos realizados e das dívidas não pagas;
VIcópia do auto de leilão;
VIIcópia da nota fiscal de venda.
§ 4ºRecebido o relatório de prestação de contas, os credores adotarão as providências cabíveis para o ajuste de seus sistemas e poderão cobrar os créditos não satisfeitos na forma da legislação em vigor, através de ação própria.