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LEI Nº 4378, DE 16 DE JULHO DE 2004.

Nº 4378/2004

LEI Nº 4378, DE 16 DE JULHO DE 2004.

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2005, compreendendo:
I as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2005, 2006 e 2007;
IIIas diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V as disposições relativas à dívida pública estadual;
VIas diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IXas diretrizes finais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2.
- As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2005 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Estadual nº 4258 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rio de Janeiro para o quadriênio 2004-2007.
Art. 3.
- Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2° e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único– A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2005 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2005Seção I

Art. 4.
- A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2005, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.
Parágrafo único- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Controle e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.
Art. 5.
- A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 6.
- As Propostas Orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado, a da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contida nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único- para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Judiciário, bem como a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, encaminharão suas respectivas Propostas Orçamentárias até o dia 16 de agosto, por meio do sistema integrado de gestão orçamentária – sigo, para fins de ajustamento e consolidação, pelo poder executivo, do projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7.
- O Poder Executivo disponibilizará ao Ministério Público e aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas, as estimativas de receitas para o exercício de 2005, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 8.
- No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2005, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2005.
Art. 9.
– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.
Art. 10.
- A Lei do Orçamento Anual para 2005 conterá dispositivos para adaptar as receitas e as despesas aos efeitos econômicos de:
I alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;
IIrealização de receitas não previstas;
III realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;
IV catástrofes de abrangência limitada;
V alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.
Art. 11.
- A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.
Art. 12.
- Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.
Art. 13.
- É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, em especial creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.
§ 1º- A concessão do benefício de que trata o “caput” deste artigo deverá estar definida em lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 2º- As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 14.
- As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas à calamidade pública, deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que prestou contas regularmente na forma da lei.
Parágrafo único- As transferências a que se refere o “caput” deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação compatível com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual – PPA 2004/2007 e suas alterações posteriores.
Art. 15.
- Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, as destinadas a Municípios do Estado do Rio de Janeiro para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º- É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, de membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
II a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
IIIsua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
§ 2º- É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.
Art. 16.
- As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.
Art. 17.
- As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa.

SEÇÃO II

Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 18.
- Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

DESPESAS CORRENTES

- Pessoal e Encargos Sociais

- Juros e Encargos da Dívida

- Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL

- Investimentos

- Inversões Financeiras

- Amortização da Dívida

Parágrafo único- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.
Art. 19.
- A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.
§ 1º- Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.
§ 2º- As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.
§ 3º- As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:
I atividades de pessoal e encargos sociais;
II atividades de manutenção administrativa;
III outras atividades de caráter obrigatório;
IV atividades finalísticas;
V projetos.
§ 4º- Para fins de compor o demonstrativo de que trata o inciso XI do artigo 20 desta Lei, os projetos e as atividades finalísticas deverão indicar as regiões, especificando a localização física do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 20.
- A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:
I das condições contratuais da divida fundada;
IIdas receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;
III da despesa por funções;
IVda aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF;
V da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;
VIda despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;
VII da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;
VIII da evolução da despesa por fonte de recursos;
IX da síntese da despesa por fonte de recursos;
X do demonstrativo da despesa por programa;
XI dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;
XII demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21.
- O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.
Art. 22.
- O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual.Seção IVDas Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento de Investimentos
Art. 23.
– Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 24.
- Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
Art. 25.
- Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:
I os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2004/2007 e suas alterações posteriores;
II não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;
IIIpermitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilitem a obtenção de um melhor padrão de bem-estar social;
IVcontribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;
V impliquem na geração de empregos;
VI reduzam os desequilíbrios regionais;
VIIcontribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;
VIII promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro.

SEÇÃO V

Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 26.
- As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2005, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 27.
- O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput” deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
I sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;
IInão sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.
Art. 28.
- Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.
Art. 29.
- Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar Federal, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

Das Diretrizes Gerais

Art. 30.
- A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2005, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31.
- Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993.
Art. 32.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.
Art. 33.
– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.
Art. 34.
– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos: grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
Art. 35.
– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento.

SEÇÃO II

Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 36.
– Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:
I o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;
II a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;
III os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.
Parágrafo único- Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000.

SEÇÃO III

Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual

Art. 37.
– Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.

CAPÍTULO VI

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38.
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
IIIatendimento a projetos sociais;
IV atendimento a projetos destinados à defesa e constante melhoria da qualidade de vida da população;
V atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

CAPÍTULO VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39.
- O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.
§ 1º- A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.
§ 2º- Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 40.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2004.
Art. 41.
- Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:
I incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;
II impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.
Art. 42.
- O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2004.
§ 1º- Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 2º- Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2005, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.
Art. 43.
- O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando, para cada categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de despesa.
§ 1º- O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida Lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.
§ 2º- Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pela Fundação ou decorram de Convênios firmados com outras entidades.
Art. 44.
- Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados à Defensoria Pública Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com o artigo nº 212 da Constituição Estadual.
Art. 45.
- Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.
Art. 46.
- O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2005, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.
Art. 47.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2004.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2005

ANEXO DE PRIORIDADES E METAS POR PROGRAMA DO PLANO PLURIANUAL 2004/2007 *

* Anexo Publicado no D.O. - P.II, de 16/04/2004.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2005

ANEXO DE METAS FISCAIS

1- METAS FISCAIS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2007 (Artigo 4º, § 1º da Lei Complementar nº101, de 2000)

1.1- Receitas, Despesas e Resultado Primário

R$ mil correntes

Discriminação200520062007

Receita Total30.944.20033.080.83434.858.472

(-)Rendimento de Aplicação Financeira260.700272.817283.729

(-) Operações de Crédito616.996499.814102.211

(-) Receita de Alienações135.85753.92945.331

(-) Amortização de Empréstimos27.06929.63033.661

Total da Receita Ajustada ( A ) 29.903.57832.224.64434.393.540

Despesa Total30.944.20033.080.83434.858.472

(-) Juros e Amortização da Dívida3.036.3763.295.5303.597.443

(-) Concessão de Empréstimos

Total da Despesa Ajustada ( B )27.907.82429.785.30431.261.029

Resultado Primário ( A ) – ( B ) 1.995.7542.439.3403.132.511

R$ mil constantes (preços médios de 2004)

Discriminação200520062007

Receita Total29.291.92329.923.69630.318.924

(-) Rendimento de Aplicação Financeira246.780246.780246.780

(-) Operações de Crédito584.051452.11388.900

(-) Receita de Privatizações128.60348.78239.428

(-) Amortização de Empréstimos25.62426.80229.277

Total da Receita Ajustada ( A ) 28.306.86529.149.21929.914.539

Despesa Total29.291.92329.923.69630.318.924

(-) Juros e Amortização da Dívida2.874.2482.981.0143.128.955

(-) Concessão de Empréstimo

Total da Despesa Ajustada ( B ) 26.417.67526.942.68227.189.969

Resultado Primário ( A ) – ( B ) 1.889.1902.206.5372.724.570

1.2- Montante da Dívida e Resultado Nominal

R$ mil correntes

Discriminação2004200520062007

Dívida Consolidada43.150.28943.304.40846.83830947.711.186

(-) Disponibilidade de Caixa2.840.8552.997.0043.139.2253.287.917

(-) Haveres Financeiros453.432478.371501.045524.795

(+) Restos a Pagar Processados2.033.7132.219.0212.407.8222.612.686

Dívida Consolidada Líquida (A)41.889.71544.048.05445.605.86146.511.160

Receita de Privatizações (B)8.1788.7259.1049.514

Dívida Fiscal Líquida (A)+(B) 41.897.89344.056.77945.614.96546.520.674

Obs.: Os valores são relativos às posições em 31/12 de cada ano, estando expressos, também, a preços de 31/12 de cada ano.

R$ mil correntes

200520062007

Resultado Nominal2.158.8861.558.186905.709

Obs.: Resultado nominal positivo indica déficit

R$ mil constantes (preços médios de 2004)

Discriminação2004200520062007

Dívida Consolidada41.934.82641.800.24541.553.38140.699.814

(-) Disponibilidade de Caixa2.760.8332.765.1952.785.0152.804.743

(-) Haveres Financeiros440.660441.370444.510447.674

(+) Restos a Pagar Processados1.976.4272.047.3862.136.1392.228.740

Dívida Consolidada Líquida (A)40.709.76040.641.06640.459.99539.676.137

Receita de Privatizações (B)7.9488.0508.0778.116

Dívida Fiscal Líquida (A)+(B) 40.717.70840.649.11640.468.07239.684.253

R$ mil constantes (preços médios de 2004)

200520062007

Resultado Nominal(68.592)(181.044)(783.819)

Obs.:Resultado nominal positivo indica déficit, enquanto que resultado nominal negativo indica superávit.

2- OUTROS CONTEÚDOS

2.1- Avaliação do cumprimento das metas relativas a 2003

(Artigo 4º, § 2º, inciso I da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Os quadros a seguir apresentam a comparação das metas de receita, despesa, montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2003, com os valores efetivamente verificados naquele mesmo exercício.

2.1.1 Resultado Primário

R$ mil correntes

DiscriminaçãoFIXADAREALIZADADIFERENÇA

(a)(b)(b) - (a)

Receita Total21.318.77924.433.1763.114.397

(-) Rendimento de Aplicação Financeira123.023253.296130.273

(-) Operações de Crédito558.258189.331(368.927)

(-) Receita de Alienações6.1256.15126

(-) Amortização de Empréstimos

Total da Receita Ajustada ( A ) 20.631.37323.984.3983.353.025

Despesa Total21.318.77924.404.9663.086.187

(-) Juros e Amortização da Dívida2.385.6012.276.868(108.733)

(-) Concessão de Empréstimos7.0007.000

Total da Despesa Ajustada ( B ) 18.933.17822.121.0983.187.920

Resultado Primário (A ) - ( B ) 1.698.1951.863.300165.105

A observação do quadro acima mostra que a receita total realizada foi R$ 3.114,4 milhões superior à prevista quando da fixação das metas, mesmo tendo tido receita de operações de crédito R$ 368,9 milhões menor que a estimada. A despesa total empenhada foi R$ 3.086,2 milhões maior que a meta anteriormente prevista. O excelente desempenho da receita garantiu um superávit primário que foi R$ 165,1 milhões maior que a meta fixada

Enquanto a soma das receitas de origem financeira ( operações de crédito, rendimento de aplicações financeiras e alienações ) foi R$ 238, 6 milhões menor que a estimada, a soma das despesas financeiras ( serviço da dívida e concessão de empréstimos ) foi apenas R$ 101,7 milhões menor que a prevista. Com isso, gerou-se a necessidade adicional no resultado primário que além de ter sido suficiente para o pagamento dos juros e amortização da dívida, refletiu, ainda, o superávit orçamentário de R$ 28,2 milhões.

Tudo isso é o resultado do esforço para o equilíbrio da situação financeira, empreendido pelo Governo Estadual em 2003, bastando lembrar que passou-se de um déficit orçamentário de R$ 2,1 bilhões, em 2002, para o superávit orçamentário de R$ 28,2 milhões, em 2003.

2.1.2 – Resultado Nominal

R$ mil constantes (preços médios de 2002)

DISCRIMINAÇÃO FIXADA REALIZADA

2002200320022003

DÍVIDA CONSOLIDADA32.036.02332.562.21534.522.22934.468.907

( - )DISPONIBILIDADE DE CAIXA1.854.5741736.8732.127.6502.456.183

( - )HAVERES FINANCEIROS1.114.494918.539400.824369.761

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA29.066.95529.906.80331.993.75531.642.963

(+)RECEITAS DE PRIVATIZAÇÕES5.8405.8655.8395.552

DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA29.072.79529.912.66831.999.59431.648.515

RESULTADO NOMINAL 839.873(351.079)

Para a análise do quadro acima, é importante observar, em primeiro lugar, que a Portaria STN nº 517, de 14 de outubro de 2002, introduziu modificações na metodologia de cálculo da Dívida Fiscal Líquida, tendo incluído o estoque dos restos a pagar processados na sua base de cálculo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2003, foi aprovada em agosto de 2002, e, portanto, não havia considerado esta modificação no critério de cálculo do estoque da dívida líquida ao final de cada ano. Como o Resultado Nominal de 2003, é a variação do endividamento líquido entre 2003 e 2002, de forma a propiciar o cálculo correto, utilizando para os dois anos o mesmo critério, os restos a pagar foram também excluídos em 2003.

A observação dos valores do quadro mostra que a meta de Resultado Nominal fixada para 2003, a valores constantes ( médios de 2002 ), foi a de um acréscimo na Dívida Fiscal Líquida de R$ 839,9 milhões, enquanto que o valor efetivamente realizado, também a preços médios de 2002, traduz uma redução da Dívida Fiscal Líquida de R$ 351,1 milhões.

Esse ótimo resultado se explica, basicamente, pela redução de R$ 53,3 milhões no valor do estoque da Dívida Consolidada e pela elevação de R$ 297,5 milhões na disponibilidade financeira, efetivamente observadas, entre o final de 2003 e o final de 2002

2.2- Demonstrativo das metas anuais

(Artigo 4º, § 2º, inciso II da Lei Complementar nº 101, de 2000)

Para projeção dos valores das metas fiscais para 2005, 2006 e 2007, foram aplicados aos valores da receitas que deverão se realizar em 2004, as estimativas de crescimento do PIB e do índice de variação de preços (IPCA), para cada um desses anos. Como se verá adiante, foram,também, levadas em consideração premissas associadas às especificidades dos itens de que se compõem a receita estadual.

Os parâmetros macroeconômicos utilizados para as projeções efetuadas, relacionados no quadro a seguir, são consistentes com uma política de crescimento econômico aliado a uma trajetória decrescente dos índices de inflação.

Discriminação2004200520062007

PIB ( crescimento real em %)3,5%4,0%4,5%5,0%

Taxa de Câmbio (R$ / Dólar em 31/12)3,513,643,753,86

Taxa de inflação IPCA acumulada no ano (%)5,97%5,33%4,0%4,0%

Taxa de inflação IGP-DI acumulada no ano (%)7,00%5,00%4,49%4,00%

Os valores das receitas que se espera realizar em 2004, que serviram de base para as projeções das metas dos anos seguintes, foram estimados, levando-se em consideração duas referências básicas:

- os valores efetivamente realizados em 2003; e

- os valores previstos no orçamento de 2004, ponderados pela observação da arrecadação do primeiro trimestre.

No caso de alguns itens específicos houve redução significativa em relação às previsões contidas no orçamento de 2004. Para o ICMS, principal tributo estadual, a nova previsão para 2004 é mais cautelosa, em função de uma certa frustração na expectativa inicial quanto ao aquecimento da atividade econômica. A receita proveniente dos CFT’s, será, também, substancialmente menor que a estimada, como resultado do não acolhimento integral do pleito do Estado, pelo Governo Federal, quanto ao encurtamento do prazo de vencimento desses títulos federais.

Alguns outros ajustes foram conseqüência de novas expectativas para alguns valores importantes, como, por exemplo, os referentes às operações de credito e salário educação, este em decorrência de modificação de legislação federal.

Ainda com relação a 2004, as receitas de outras fontes, tais como as diretamente arrecadadas pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e as Contribuições dos Servidores, foram estimadas a partir das informações fornecidas pelos Órgãos responsáveis pela arrecadação das mesmas.

As metas de receita para os exercícios de 2005 a 2007 foram obtidas a partir da aplicação dos parâmetros do quadro acima, conjugados, em alguns casos, com aplicação de outras premissas. Para Multas e Dívida Ativa, foram estabelecidas metas de incremento a título de esforço de arrecadação, inclusive levando em consideração a Lei 4.246 de 16/12/2003.

Para projeção dos valores de pagamento da dívida, bem como para aqueles relativos ao estoque da dívida fundada, interna e externa, dos exercícios futuros, foram considerados todos os contratos em vigor, da Administração Direta e Indireta, incluindo o da dívida refinanciada junto à União e os referentes a empréstimos com Órgãos financiadores nacionais e internacionais. Foram consideradas, ainda, operações de crédito com perspectiva concreta de assinatura no período a que se referem as presentes metas. Os parâmetros de inflação, câmbio e taxa de juros são os específicos de cada um dos referidos contratos. Para o cálculo dos saldos devedores, foram revistos os cronogramas de desembolso previstos originalmente. No que se refere aos contratos para os quais se aplica o limite de 13% da Receita Líquida Real, as parcelas de amortização que extrapolam o limite anual, foram transferidas para o saldo devedor do contrato firmado ao amparo da Lei Federal nº 9.496, de 1997.

Em função das projeções anuais de receita e dos desembolsos com o pagamento da dívida, as demais despesas ajustam-se às disponibilidades de forma a garantir o equilíbrio fiscal do Estado. No que se refere à comparação das metas fixadas para 2005, 2006 e 2007 com as que foram estabelecidas para os três exercícios anteriores, o quadro abaixo apresenta os valores das metas de resultado primário e nominal para os anos 2002 (fixada na LDO/2002), 2003( fixada na LDO/2003), 2004( fixada na LDO/2004), 2005 , 2006 e 2007, todas a preços médios de 2004. R$ mil constantes (preços médios de 2004)

Discriminação 2002

2003 2004 2005

2006 2007

Resultado Primário1.543.1501.938.2901.892.6131.889.1902.206.5372.724.570

Resultado Nominal571.0151.001.1251.029.037(68.592)(181.044)(783.819)

A observação do quadro anterior mostra que os valores projetados para o resultado primário dos três próximos exercícios, se comparados com as metas fixadas para 2002, 2003 e 2004, em base de preços constantes, indica uma trajetória que é, basicamente,crescente. Tendo como referência o ano de 2004, último exercício para o qual houve fixação de metas, o valor previsto para 2005 é praticamente o mesmo ( 0,2% menor ). Já para os anos de 2006 e 2007, há variações bastante significativas em relação a 2004, da ordem de 17% e 44%, respectivamente. Isto se explica pela conjugação da evolução das duas variáveis básicas que influem no resultado primário:

· a receita com operações de crédito apresenta valores decrescentes, sendo que em 2007 observa-se uma drástica redução em seu valor. Isto é função de ter-se considerado, aqui, apenas os contratos em vigor e aqueles com perspectivas reais de serem assinados e que geram ingressos ao longo do período 2004-2007. Não se fez nenhuma hipótese sobre outros contratos que podem até se concretizar, mas para os quais não há previsão de assinatura a curto prazo;

· a despesa com juros e amortização da dívida cresce ligeiramente nos próximos três anos ( cerca de 5% ao ano ), principalmente porque parte importante do serviço da dívida é função direta da Receita Líquida Real, que por sua vez cresce como conseqüência do aumento real da arrecadação previsto para os próximos exercícios. Assim, com a despesa com serviço da dívida em trajetória suavemente crescente e com o montante de receitas de operações de crédito em 2006/2007 bastante inferiores a 2005, aparece a necessidade de geração de resultados primários mais elevados nestes dois últimos exercícios. Já no que se refere aos valores do resultado nominal, cabe a seguinte observação: o valor da meta do resultado nominal de 2005 indica que se busca uma redução do endividamento líquido entre 2005 e 2004, no valor de R$ 68,6 milhões. Olhando-se para as metas do resultado nominal fixados para 2004 e 2003, que previam um crescimento da dívida fiscal líquida de R$ 1 bilhão ao ano, a meta de 2005 indica uma completa inversão na trajetória de endividamento do Estado. As metas de 2006 e 2007 apresentam valores compatíveis com esta tendência de redução da dívida líquida. Na verdade, se ao invés de olharmos para a meta fixada para 2003, observamos o valor do resultado nominal de 2003 efetivamente realizado, com uma redução do endividamento líquido de R$ 351,0 milhões ( a preços médios de 2003), verificamos que já naquele exercício ocorria a já mencionada inversão da trajetória de endividamento do Estado.

2.3 - Evolução do Patrimônio Líquido (Artigo 4º, § 2º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000)

R$ mil correntes

Patrimônio Líquido200120022003

ADM. DIRETA(36.669.883)(34.604.361)(36.505.616)

FUNDOS ESPECIAIS200.22621.57121.571

ADM. INDIRETA5.669.672(31.159..084)(27.726.165)

TOTAL GERAL(30.799.985)(65.741.874)(64.210.210)

Fonte: Contas de Gestão ( 2001); SIAFEM (2002 e2003)

2.4- Alienação de Ativos (Artigo 53, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 101, de 2000) R$ mil correntes

ORIGEM DOS RECURSOS200120022003

TERMINAL MENEZES CORTES5.2895.8396.151

TÍTULOS130.25600

PEUGEOT - CITROEN DO BRASIL S/A 130.244

OUTROS TÍTULOS12

TOTAL 135.5455.8396.151

Os recursos obtidos pela alienação desses ativos foram utilizados no RIOPREVIDÊNCIA e no pagamento da dívida pública.

2.5 – Avaliação da situação financeira e atuarial do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro – RIOPREVIDÊNCIA e do Programa de Previdência Complementar da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – PRECE – Previdência Complementar

( Artigo 4º, § 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 2000)

a - FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA

Conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04/05/2000, o RIOPREVIDÊNCIA procedeu à avaliação financeira e atuarial do regime próprio de previdência social do Estado do Rio de Janeiro.

O Estudo Atuarial 2003 apresenta os resultados da avaliação dos custos do plano de benefícios vigente para os servidores públicos titulares de cargos efetivos, ativos e inativos, e para os pensionistas do Governo do Estado do Rio de Janeiro, cuja base de dados é de 30/06/2003, sendo os seguintes comentários e resultados observados no referido Estudo:

1 -Base Cadastral Considerada – 30/06/2003–Total informado nos arquivos (***)

PODERServidores AtivosServidores AposentadosTotal de ServidoresBenefícios de Pensão (*)Total

Executivo227.675113.821341.49690.500

Judiciário13.5184.74018.258

Ministério Público1.2034151.618

Legislativo (**)27801.0933.873

Tribunal de Contas (**)1.6741.0722.746

TOTAL246.850121.141367.99190.500442.430

(*) Benefícios Concedidos: 58.327

(**) Informações Consolidadas, sem dados individualizados

(***) Esta informação refere-se aos dados recebidos , tendo sofrido alteração após o tratamento dos dados

2 - Conjunto de Hipóteses Atuariais e Bases Técnicas

Taxa de Juros6% a.a

Nível Inflação5,0% a.a

Projeção de Crescimento Real do Salário1 % a.a

Projeção de Crescimento Real dos Benefícios0% a.a

Rotatividade0% a.a

Novos Entradoszero

Regimes Financeiros

Pensão por Morte/Aux.ReclusãoCapitais de Cobertura

Benefícios de AposentadoriaCapitalização

Salário-FamíliaRepartição Simples

Método de FinanciamentoMétodo Agregado

Tábuas

Mortalidade GeralAT-49

Mortalidade de InválidosIAPB

Entrada em InvalidezÁlvaro Vindas

Tempo de Espera para Entrada em Aposentadoria

Professores2 anos

Demais Servidores3 anos

Custeio Observado

Ativos11% da remuneração mensal

Inativos0,00

Pensionistas0,00

Órgãos do Governo (Contribuição)11%(*)

Custeio Administrativo1,06%

Compensação Financeira

% do valor dos benefícios concedidos e pensões0,84%

% do valor dos benefícios a conceder0,92%

A despeito do plano de custeio não ter sido aprovado e de não existir uma alíquota expressa das contribuições patronais, entende-se que o Estado vem efetuando os aportes mensais de recursos com vistas ao pagamento dos benefícios em manutenção; esse processo não deixa de ser uma forma de realizar contribuições, ainda que não especificadamente. Por esse entendimento foi atribuído, à contribuição patronal de 1:1.

3 - Valores Resultantes da Avaliação Atuarial, conforme demonstrado no relatório atuarial 1/2003- Posição 30.06.2003

3.1 - Valor atual dos compromissos com os benefícios já concedidos: Pensões: R$ 9.772.030.954,51 Aposentadoria: R$ 31.739.833.630,29

3.2 - Valor atual dos compromissos relativamente a: Aposentadorias iminentes a conceder: R$ 14.496.289.217,90 Aposentadorias não iminentes a conceder: R$ 17.026.710.210,12

Demais benefícios a conceder: R$ 1.396.196.664,46

3.3 - Valor atual das folhas de salários futuros: R$ 36.575.612.752,71

3.4 - Valor da folha anual dos servidores

ativos não iminentes: R$ 3.936.444.577,72

3.5 - Valor atual das contribuições futuras

dos servidores ativos: R$ 433.008.903,55

4 - Reservas Matemáticas, conforme relatório atuarial 1/2003 - Posição 30.06.2003

Valores em R$ 1.000,00

Reservas

MatemáticasTOTAL DE RESERVAS

Benefícios Concedidos41.511.864,59

Benefícios a Conceder32.468.475,63

Reservas a Amortizar61.523.296,22

TOTAL12.457.044,00

Patrimônio12.457.044,00

5 – Reservas Matemáticas, considerando as modificações introduzidas pela emenda constitucional 41/2003 - Posição 31.12.2003

Valores em R$ 1.000,00

Reservas

MatemáticasTOTAL DE RESERVAS

Benefícios Concedidos37.914.853,18

Benefícios a Conceder 31.676.322,79

Reservas a Amortizar (57.134.131,97)

TOTAL 12.457.044,00

Patrimônio 12.457.044,00

6 - Comentários e Observações

Ø Critérios de Estimativas para Suprir Ausência de Dados

Em 2002, os dados do Tribunal de Contas e da ALERJ, foram contemplados financeiramente nos estudos atuariais através de estimativas sem, contudo, se conhecer a massa de servidores. A autarquia previdenciária vem se utilizando de projeção para buscar as reservas necessárias para este grupo de servidores, considerando uma projeção via massa salarial.

Para este estudo foi mantido o critério de projeção, apenas atualizando os dados consolidados desses dois Órgãos e posicionando-os para o mesmo mês dos demais Poderes, ou seja, 30.06.2003.

Ø Bases de dados Disponíveis

Bases de dados disponibilizadas pelos Poderes, nos estudos atuariais:

Avaliações Anuais2000200120022003

Poder/Órgão

Poder ExecutivoSIMSIMSIMSIM

Grupo oriundo da PREVIBANERJ SIMSIMNÃONÃO

Poder LegislativoNÃONÃONÃO(*)

Poder JudiciárioNÃOSIMSIMSIM

Ministério PúblicoNÃONÃOSIMSIM

Tribunal de ContasNÃONÃONÃO(*)

(*) Foram disponibilizados os dados consolidados das respectivas folhas de pagamento.

Ø Premissas Utilizadas

Evolução observada para as premissas utilizadas nos estudos:

Avaliações Anuais2000200120022003

· Premissas Utilizadas

Contribuição dos Inativos e PensionistasSIMNÃONÃONÃO

Percentual para cálculo da Pensão por Morte80%80%100%100%

Tábua de MortalidadeCSO-58AT-49AT-49AT-49

Contribuição do Estado

(Custeio Observado)SIMNÃONÃOSIM

Compensação

FinanceiraBC10%2,17%0,55%0,84%

BAC4%2,05%0,58%0,92%

Piso Mínimo Remuneratório400,00400,00400,00400,00

Piso Máximo Remuneratório9.600,009.600,00Não háNão

Crescimento Salarial0%1%1%1%

Nível Inflação0%5%5%5%

Ø Observações constantes do relatório

Comparativamente com os resultados obtidos na avaliação referente ao exercício de 2002, nota-se a influência nos resultados de:

§ Incremento na freqüência das aposentadorias por tempo de contribuição em aproximadamente 18 mil segurados, frustrando a hipótese de tempo de espera;

§ Inclusão de aproximadamente 10.000 novos segurados;

§ Alteração da hipótese quanto à suspensão do recolhimento de contribuição dos participantes que passou a corresponder à data em que completassem as condições para a percepção do benefício;

§ redução do tempo de espera para a entrada em gozo de benefício, implicando a concessão dos benefícios por mais tempo e para pessoas mais jovens;

§ revisão da base para a estimativa dos valores referentes aos dados não informados pelos órgãos;

Ø Recomendações constantes do relatório

§ Manutenção do esforço na conscientização dos demais poderes quanto à importância do fornecimento dessa informação.

§ Que assim que os dados de todos os integrantes do Regime Próprio de Previdência Social estiverem disponíveis, seja desenvolvido novo estudo atuarial.

§ Que seja definido e praticado o plano de custeio elaborado com base no estudo do exercício anterior para que haja capitalização de recursos e visibilidade técnica adequada e a transparência necessária às contrapartidas financeiras do Estado (Patrocinador) para gerir os recursos garantidores dos compromissos previdenciários assumidos.

§ A realização de avaliação atuarial para dimensionamento do custo correspondentes ao compromisso do Estado com os ex-participantes e beneficiários da Previ-Banerj, em liquidação extra-judicial

bPRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

A PRECE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, Sociedade Civil e Pessoa Jurídica de Direito Privado, fundada em 18/01/1983, é uma Entidade de Previdência Privada, sem fins lucrativos e tem como Entidade Patrocinadora – Instituidora a COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS – CEDAE. Seu objetivo principal é a complementação de benefícios assegurados e prestados pela Previdência Social aos funcionários, ex-funcionários e dependentes da Companhia Estadual de Águas e Esgotos – CEDAE, da Caixa de Assistência dos Servidores da CEDAE – CAC e da própria PRECE – Previdência Complementar. Para consecução de seus objetivos, a PRECE obtém recursos, principalmente de contribuições mensais dos patrocinadores, dos seus Associados e de rendimentos auferidos pela aplicação de parte desses recursos em Investimentos.

A PRECE administra dois planos de benefícios: PRECE I e PRECE II.

Conforme determina a Lei Complementar Federal nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 04/05/2000, a PRECE procedeu à avaliação da situação financeira e atuarial, tendo estimado os valores das Reservas Matemáticas posicionados em setembro de 2003 projetados para dezembro de 2003, e que constam do parecer atuarial contido no DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS DA AVALIAÇÃO ATUARIAL DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS - SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR / MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

· PRECE I

Por tratar-se de plano concebido na modalidade de benefício definido, poderá ter seu custo modificado em decorrência do comportamento de evolução salarial, desligamento de participantes ou rentabilidade incompatível com a esperada.

Como o cadastro dos participantes foi analisado e criticado pela Entidade consideramos que os dados estejam aceitáveis.

Os compromissos do Plano foram dimensionados em:

RESERVAS MATEMÁTICAS846.837.640,31

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS792.816.052,89

.Benefícios do Plano792.816.052,89

Contribuição da Patrocinadora sobre os Benefícios-

Outras Contribuições da Geração Atual-

BENEFÍCIOS A CONCEDER261.575.185,55

Benefícios do Plano com a Geração Atual408.145.790,92

Contribuição Definida-

Benefício Definido408.145.790,92

Contr. da Previdência sobre os Benefícios da Ger. Atual-

Outras Contribuições da Geração Atual(146.570.605,37)

Benefícios do Plano com Gerações Futuras-

Contribuições sobre Benefícios com Gerações Futuras-

Outras Contribuições das Gerações Futuras-

PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONSTITUIR(207.553.598,13)

Serviço passado(207.553.598,13)

Déficit Equacionado-

Por ajustes das Contribuições Extraordinárias-

RESERVAS A AMORTIZAR(207.553.596,13)

Pelas Contribuições Especiais Vigentes(207.553.596,13)

Por ajustes das Contribuições Especiais Vigentes-

DÉFICIT TÉCNICO(201.230.694,58)

SUPERÁVIT TÉCNICO-

RESERVA DE CONTIGÊNCIA-

RESERVA PARA AJUSTE DO PLANO-

Foram mantidas as hipóteses, regimes financeiros e métodos formulados na reavaliação atuarial do exercício anterior, exceto o fator de capacidade que passou de 0,945940 para 0,964510, para adequação aos níveis inflacionários vigentes e da tábua de mortalidade geral,que deixou de ser a CSO-58 e passou a ser a AT-49

O plano de benefícios encontrava-se deficitário por ocasião da reavaliação atuarial, em decorrência, principalmente, da rentabilidade alcançada na aplicação de recursos ter sido aquém do esperado, bem como pela variação do IGP-DI, adotado para a definição do SRB, comparativamente à variação do INPC.

Esse déficit pode ser eliminado pela recuperação das perdas realizadas na aplicação dos recursos ou pela majoração da receita de contribuição em 16,34% da folha de salários.

O detalhamento quanto aos resultados está demonstrado no Relatório Atuarial.

Recomendamos a manutenção dos percentuais de contribuição durante o primeiro semestre do exercício de 2004, enquanto são concluídos os estudos que vinham sendo realizados,permitindo o equacionamento definitivo do déficit técnico.

· PRECE II

Por tratar-se de plano concebido na modalidade de benefício definido, poderá ter seu custo modificado em decorrência do comportamento de evolução salarial, adesão ou desligamento de participantes ou rentabilidade incompatível com a esperada.

Como o cadastro dos participantes foi analisado e criticado pela Entidade consideramos que os dados estejam aceitáveis.

Os compromissos do Plano foram dimensionados em:

RESERVAS MATEMÁTICAS467.929.021,68

BENEFÍCIOS CONCEDIDOS405.814.130,06

.Benefícios do Plano405.814.130,06

Contribuição da Patrocinadora sobre os Benefícios-

Outras Contribuições da Geração Atual-

Outras Contribuições das Gerações Futuras-

BENEFÍCIOS A CONCEDER62.114.891,62

Benefícios do Plano com a Geração Atual66.593.511,88

Contribuição Definida-

Benefício Definido66.593.511,88

Contr. da Previdência sobre os Benefícios da Geração Atual-

Outras Contribuições da Geração Atual(4.478.620,26)

Benefícios do Plano com Gerações Futuras-

Contribuições sobre Benefícios com Gerações Futuras-

Outras Contribuições das Gerações Futuras-

PROVISÕES MATEMÁTICAS A CONSTITUIR-

Serviço passado-

Déficit Equacionado-

Por ajuste das Contribuições Extraordinárias-

RESERVA A AMORTIZAR-

Pelas Contribuições Especiais Vigentes-

Por ajustes das Contribuições Especiais Vigentes-

DÉFICIT TÉCNICO-

SUPERÁVIT TÉCNICO54.541.995,24

RESERVA DE CONTIGÊNCIA54.541.995,24

RESERVA PARA AJUSTES DO PLANO-

Foram mantidas as hipóteses, regimes financeiros e métodos formulados na reavaliação atuarial do exercício anterior, exceto o fator de capacidade que passou de 0,945940 para 0,964510, para adequação aos níveis inflacionários vigentes e da tábua de mortalidade geral que passou da CSO-58 para AT-49

O plano de benefícios encontrava-se superavitário por ocasião da reavaliação atuarial.

O plano de custeio fica mantido para o exercício de 2004.

O detalhamento quanto aos resultados está demonstrado no Relatório Atuarial.

Encontram-se disponíveis na Secretaria de Estado de Controle e Gestão os relatórios completos contendo a avaliação atuarial dos custos, com a respectiva forma de custeio dos Planos de Benefícios PRECE I e PRECE II.

2.6 - Renúncia de Receita e Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

(Art.4º, § 2º, inciso V da Lei Complementar nº 101, de 2000)

a - Renúncia de Receita

Os incentivos e benefícios de natureza tributária que vêm sendo praticados e podem ter impacto nos valores da receita que foram adotados para as Metas Fiscais dos próximos 3 (três) exercícios, já estão considerados nessas estimativas de arrecadação.

Isto porque, conforme já descrito na metodologia de cálculo que justifica as Metas, os valores das projeções das receitas para o período 2005 / 2007, foram obtidos a partir da aplicação de parâmetros macroeconômicos e de outras premissas, aos valores da receita esperados para 2004. Estes, por sua vez, são resultantes da observação dos valores efetivamente realizados em 2003, quando os incentivos e benefícios de natureza tributária já vinham influindo nos valores da arrecadação, e dos valores previstos no orçamento de 2004, que também foram estimados a partir de séries históricas.

Relativamente ao conjunto de leis de incentivos fiscais aprovado ao final de 2003, ressalte-se que objetivou atrair novos empreendimentos para o Estado e estimular a expansão de empresas já aqui instaladas, não devendo assim provocar perda de receita, mas ao contrário, é de se esperar aumento na arrecadação, de forma direta, através do faturamento dessas empresas, e de forma indireta, tendo em vista os efeitos incremento para frente e para trás dessas novas atividades.

É importante lembrar que a guerra fiscal provocada por incentivos que vêm sendo concedidos por outros Estados há muitos anos, e que deverão ser constitucionalizados, pelo menor, por um período determinado, a partir da promulgação da Reforma Tributária, vem provocando um crescente esvaziamento econômico de diversos setores no Rio de Janeiro, com efeitos desfavoráveis sobre os níveis de emprego e de arrecadação tributária, como são os casos dos setores de comércio atacadista, têxtil e importados. O Estado do Rio de Janeiro está tentando, conter este processo e, se possível, revertê-lo.

Já no que se refere a eventuais ampliações de escopo ou implantação de novos programas de incentivos ou benefícios fiscais, há artigo específico contemplando esta questão no texto do presente Projeto de Lei. Caso venha a ocorrer, serão compensados na elaboração das propostas orçamentárias, com ajuste das despesas que não aquelas obrigatórias de caráter continuado ou por acréscimo justificado na estimativa de receita contemplada neste anexo.

b - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado para 2005

- Valores a preços médios de 2004

1. Acréscimo estimado sobre a folha prevista para 2004 R$ 854,4 milhões

2. Acréscimo das despesas com o pagamento da dívida em 2005, em relação ao previsto para desembolso em 2004 Valor estimado ........................................................................... R$ 96,5 milhões

3. Total da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado Valor estimado ........................................................................... R$ 950,9 milhões

No caso das despesas com o pagamento da dívida, o valor incremental já está considerado no Quadro das Metas de Resultado Primário.

No que se refere à expansão das despesas com pessoal, quando for considerada na Proposta Orçamentária para 2005, será compensada com o ajuste das demais despesas.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – LDO 2005

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

(§ 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000)

O Estado se defronta com ações judiciais em andamento que, em caso de decisões desfavoráveis transitadas em julgado, poderão elevar a despesa ou reduzir a receita em valores não contemplados pelo seu orçamento.

Ressalte-se que, em sua maior parte, são demandas comuns às demais unidades da federação, cabendo destacar, também, a eficiência com que a Procuradoria Geral do Estado tem defendido os interesses do Estado.

São os seguintes os principais passivos contingentes:

ÁREA TRIBUTÁRIA

1. Substituição Tributária – Veículos

Existem diversas ações de contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na venda de veículos que solicitam a restituição do imposto supostamente pago a maior, em confronto com o preço real praticado na venda a varejo, que seria maior do que aquele estimado no referido regime de substituição.

O Superior Tribunal de Justiça concedeu algumas decisões favoráveis aos contribuintes, embora o Supremo Tribunal Federal tenha posição diversa.

Caso o Estado venha a perder todas as ações, o valor estimado deste passivo gira em torno de R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais).

2. Créditos – Ativo Fixo

Está pendente de julgamento no STF, no que diz respeito à não cumulatividade, ADIN contra a Lei Complementar Federal que transformou o aproveitamento integral e imediato dos créditos decorrentes de aquisições de bens que venham a integrar o ativo fixo das empresas em aproveitamento parcelado, em até 48 meses.

Caso a referida Lei seja considerada inconstitucional, poderá gerar um passivo para o Estado de cerca de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de reais).

Entretanto, os contribuintes terão que solicitar a restituição caso a caso, comprovando seus direitos. Assim, para 2005, pode-se estimar esses passivos em torno de 10% do total, ou seja, cerca de R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

3. Fundo de Combate à Pobreza

Existem diversas ações de contribuintes e entidades classistas de contribuintes pugnando pela inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 4056/02, que criou o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. Em especial, está pendente de julgamento no STF, ADIN proposta pela CNI com este mesmo objetivo. Caso a Lei que criou o Fundo venha a ser declarada inconstitucional, haverá uma perda de receita para o Estado da ordem de, aproximadamente, R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Esta perda, entretanto, no que se refere ao exercício de 2005, poderá ser compensada pela aprovação, até o final de 2004, de nova Lei para superar os problemas constitucionais que eventualmente sejam assim entendidos pelo STF e que mantenha o nível previsto de arrecadação do Fundo. Dessa forma, o valor ora estimado pode ser desconsiderado quando do cálculo do total estimado dos passivos contingentes para 2005.

4. Substituição Tributária – Combustíveis e Derivados de Petróleo

Diversos contribuintes sujeitos ao regime de substituição tributária na remessa de combustíveis e derivados de petróleo ao consumidor final localizado em outra unidade da federação ajuizaram ações judiciais contestando a retenção de ICMS feita pela refinaria, tendo em vista a imunidade na transferência interestadual e, desse modo, requerem a restituição do valor do imposto cobrado. O montante atual das demandas está estimado em R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais), aproximadamente. Entretanto, as empresas distribuidoras em geral têm conseguido, até o momento, liminares para não se sujeitarem ao regime de substituição tributária, mas o Estado vem logrando êxito em suspender a eficácia dessas decisões. No que se refere às restituições, que seriam objeto deste Anexo, a estimativa para 2005 gira em torno de 10% do valor total, ou seja, R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais).

5. ICMS – Empresas Aéreas

O STF decidiu pela imunidade da navegação aérea, relativamente ao ICMS. Em conseqüência, tramitam pela Justiça ações de empresas do setor, pleiteando a restituição do imposto cobrado anteriormente à decisão do Supremo. Segundo a entidade de classe dessas empresas, o passivo montaria em R$ 320.000.000,00 (trezentos e vinte milhões). No entanto, é preciso que as empresas comprovem, através de planilhas do DAC e de outros elementos, que não puderam repassar o imposto aos passageiros e que, desse modo, terminaram por arcar com o ônus tributário. Assim, a ocorrência de desembolso pelo Estado, depende da satisfação daquelas provas e de outros dados exigíveis em Juízo. Deste modo, tendo em vista a complexidade da matéria, dificilmente o Estado será obrigado a arcar com ressarcimentos desta natureza em 2005.

6. Retenção de 11% sobre vencimentos de aposentados e pensionistas

A Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, determina que nos Estados os servidores inativos e pensionistas sofrerão desconto de 11% sobre a parcela que exceder R$ 1.200 de seus proventos/pensões. Tal situação que vem recentemente sendo implementada já gera irresignação dos afetados pela medida que vêm ajuizando medidas judiciais contra o referido desconto. O passivo estimado, neste caso, gira em torno de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Nada obstante a abstração da norma, é possível que individual e concretamente, o Estado venha a ser obrigado a não descontar as importâncias referidas.

ÁREA TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA/PESSOAL

1. Teto Remuneratório

Na ocorrência de decisões judiciais desfavoráveis às normas estaduais fixadas de teto remuneratório, poderá ocorrer um passivo para o Estado estimado em R$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de reais). Destaque-se, no que diz respeito às ocorrências jurídicas e algumas decisões judiciais isoladas, o Estado já vem providenciando tais pagamentos.

Com relação à discussão inerente ao teto, importante lembrar que a mesma tende a se agravar com o advento da EC nº 41/03, que, de um lado, resgatou a possibilidade de estabelecer-se o teto e, de outro, excluiu algumas categorias e algumas vantagens dos tais limites, o que já vem sendo objeto de novas demandas judiciais, que, triunfantes, poderão acarretar um passivo da ordem de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).

2. Triênios Retidos

Tendo em vista graves dificuldades financeiras enfrentadas pelo Estado, foi suspensa, desde o governo anterior, a implantação na folha de pessoal dos triênios a que fizeram jus os servidores, o que vem sendo progressivamente revertido.

O passivo gerado pela postergação dessa implantação corresponde, atualmente, a uma cifra aproximada de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

3. Reenquadramento e Mudanças de Nível

Pelas razões apontadas no item anterior, vem sendo postergado o reenquadramento e as mudanças de nível a que teriam direito servidores de diversas categorias.

O passivo gerado por essa postergação corresponde a uma cifra aproximada de R$ 55.000.000,00 (cinqüenta e cinco milhões de reais).

4. Vencimentos Atrasados – Áreas Jurídica e Fazendária

O STF julgou desfavoravelmente o Recurso do Estado, relativamente à decisão do TJ em favor dos servidores da área jurídica, determinando o pagamento de diferenças de vencimentos, decorrentes da aplicação de redutor sobre os vencimentos dos servidores dessa área pelo Governo do Estado, no período entre maio de 1992 e maio de 1995. Esse direito também se estende aos integrantes da carreira de fiscal de rendas.

O passivo decorrente dessa decisão monta em R$ 260.000.000,00 (duzentos e sessenta milhões de reais), aproximadamente, sendo R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais) relativos à área jurídica.

5. Incorporação de Cargos em Comissão

Por razões financeiras, o Estado, desde 1996, deixou de incorporar aos vencimentos dos servidores cargos em comissão, de acordo com a legislação vigente à época. A dívida deve alcançar o valor de R$ 57.000.000,00 (cinqüenta e sete milhões de reais), aproximadamente.

6. Pagamento Integral de Pensões

Até 2002, o Estado do Rio de Janeiro não pagava integralmente as pensões de servidores falecidos, mas apenas parcelas que oscilavam de 60% a 70% das remunerações desses servidores. Apesar dessa situação já estar regularizada a partir daquele ano, foram gerados passivos, que vêm sendo objeto de diversas ações judiciais. A implantação dos novos valores de pensões impactou a folha em cerca de R$ 6.750.000,00 (seis milhões, setecentos e cinqüenta mil reais) mensais. Pode-se, assim, estimar o passivo total, num período a salvo de prescrição de 5 anos, em R$ 405.000.000,00 (quatrocentos e cinco milhões de reais). Supondo que as ações que venham a ter seus efeitos concretizados em 2005 representem 10% do total, o impacto naquele ano seria de R$ 40.500.000,00 (quarenta milhões e quinhentos mil reais).

7. Decisões Judiciais Diversas

Diversas ações judiciais, na área trabalhista, beneficiaram grupos de servidores de vários órgãos e entidades do Estado. O débito gerado após a decisão judicial não pode se transformar em precatório, mesmo quando diz respeito à Administração Direta, às Fundações e Autarquias. O conjunto dessas ações deve girar em torno de R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Apesar dos valores relativamente elevados, esses passivos contingentes, em sua maior parte, dependem ainda de decisões de instâncias superiores. Aqueles em que o Estado não pode mais recorrer, serão pagos parceladamente, de acordo com a situação de caixa do Tesouro Estadual.

De qualquer forma, a magnitude do total dos passivos de risco é passível de ser assimilada, sem maiores conseqüências para os programas prioritários de Governo, pelo esforço de aumento de arrecadação própria do Estado, num horizonte de dois a três anos.

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