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Rio de Janeiro

* LEI Nº 4490, DE 03 DE JANEIRO DE 2005. 

Nº 4490/2005

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
- Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2005, nos termos do § 5º do art. 209, da Constituição Estadual, e dos arts. 5º e 8º da Lei Estadual nº 4378, de 16 de julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2005, compreendendo:
Io Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIo Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas, da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
IIIo Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

* LEI Nº 4490, DE 03 DE JANEIRO DE 2005.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Seção I

Art. 2.
- A receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.260.837.000,00 (trinta e dois bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e sete mil reais), assim distribuída:
IR$ 28.998.156.041,00 (vinte e oito bilhões, novecentos e noventa e oito milhões, cento e cinqüenta e seis mil e quarenta e um reais) do Orçamento Fiscal; e
IIR$ 3.262.680.959,00 (três bilhões, duzentos e sessenta e dois milhões, seiscentos e oitenta mil, novecentos e cinqüenta e nove reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3.
- A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I, será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II

DA DESPESA PÚBLICA

Art. 4.
- A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 32.260.837.000,00 (trinta e dois bilhões, duzentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e sete mil reais), discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5o, § 2o, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
IR$ 22.734.236.362,00 (vinte e dois bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, duzentos e trinta e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais), do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
IIR$ 8.205.023.845,00 (oito bilhões, duzentos e cinco milhões, vinte e três mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
IIIR$ 1.321.576.793,00 (um bilhão, trezentos e vinte e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil, setecentos e noventa e três reais), correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único- Do montante fixado no inciso II deste artigo, a parcela de R$ 4.942.342.886,00 (quatro bilhões, novecentos e quarenta e dois milhões, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.

SEÇÃO III

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS

Art. 5.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, mediante transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive de unidades orçamentárias distintas, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias.
Art. 6.
- O limite autorizado no Art. 5º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores, despesas à conta de receitas vinculadas e transferências constitucionais aos municípios.
Art. 7.
- O excesso de arrecadação eventualmente apurado, relativamente aos recursos do Tesouro Estadual, exceto os vinculados e aqueles oriundos de operações de crédito e convênios destinar-se-á, de início, integralmente, à recomposição das dotações orçamentárias previstas no Projeto de Lei encaminhado pelo Poder Executivo, após o que, a distribuição se processará entre os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, na exata proporção dos valores do Projeto de Lei Orçamentária supracitado.
Parágrafo único– O percentual a que se refere o Art. 5º passará a incidir sobre o valor acrescido pelos créditos adicionais abertos na forma deste artigo.

SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 8.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei Estadual nº 4.378, de 16 de julho de 2004 - LDO 2005, até o limite de R$ 718.917.868,00 (setecentos e dezoito milhões,novecentos e dezessete mil oitocentos e sessenta e oito reais), observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo único– As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
Art. 9.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita orçamentária – ARO, até o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida estimada para o exercício de 2005, observadas as determinações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e das Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual, remetendo mensalmente à Assembléia Legislativa relatórios da situação das operações contratadas.

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 10.
– A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 842.985.845,00 (oitocentos e quarenta e dois milhões, novecentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) destacados dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11.
– As fontes de receitas, estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrerão da geração de recursos diretamente arrecadados, recursos do Tesouro e ingresso de recursos de terceiros, provenientes de Transferências Diversas e Operações de Crédito, internas e externas.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
– Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos do art. 20 da Lei Estadual nº 4.378, de 16 de julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2005.
Art. 13.
– O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei, em virtude de alienação de participação acionária, inclusive controle acionário, de abertura de capital, aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão; da concessão de serviços públicos, da liquidação e extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 14.
- As receitas próprias das autarquias, das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, contidas nos orçamentos a que se refere o Art. 1º desta Lei, serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, custeio operacional, investimentos prioritários, encargos da dívida e emergências.
Art. 15.
– Quando a receita própria de um órgão ou entidade for superior ao somatório de suas despesas básicas: pessoal ativo e inativo, atividades de manutenção administrativa, atividades finalísticas, outras atividades de caráter obrigatório e projetos em andamento, poderá o valor excedente ser utilizado para reequilibrar o orçamento de qualquer órgão ou entidade vinculada e para atender a despesas de ações e serviços de interesse público, obedecidas as eventuais vedações constitucionais e, quando cabível, a legislação federal pertinente.
Art. 16.
– Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a centralização das dotações orçamentárias, alocadas em diversos Programas, com a finalidade de atender a aplicação mínima de recursos em função de determinações constitucionais, ou fixadas em outras legislações.
Art. 17.
– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá ser efetuada de forma descentralizada, para atender a necessidade de otimização administrativa visando à consecução de um objetivo comum que resulte no aprimoramento da ação de Governo.
Parágrafo único- A descentralização externa será precedida de portaria ou resolução de descentralização de crédito.
Art. 18.
– Com vistas à preservação do equilíbrio da execução orçamentária, fica autorizado o parcelamento do empenho no sistema de quotas mensais de pessoal e encargos, manutenção operacional, atividades finalísticas e projetos.
Art. 19.
- Fica autorizado o financiamento de despesas correntes do RIOPREVIDÊNCIA com receitas provenientes de alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público estadual.
Art. 20.
– O Poder Executivo estabelecerá as normas necessárias à compatibilização da execução orçamentária do exercício de 2005, com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos econômicos relativos à:
Irealização de receitas não previstas;
IIrealização inferior ou não realização de receitas previstas;
IIIcatástrofe de abrangência limitada;
IValterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação;
Valteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Parágrafo único- Para atender o caput deste artigo fica autorizada a criação de unidades orçamentárias, programas de trabalho e elementos de despesa necessários à distribuição dos saldos de dotações, observado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 21.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 03 de janeiro de 2005.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador em exercício

* OS ANEXOS ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.

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