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Rio de Janeiro

LEI Nº 6085, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

Nº 6085/2011

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Art. 1.
Esta Lei determina obrigações às Agências Bancárias, no Estado do Rio de Janeiro, em relação ao atendimento dos usuários e dá outras providências.

LEI Nº 6085, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.

ALTERA LEI Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, PARA DETERMINAR OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A ementa da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passa a ter a seguinte redação:

“DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)”

Art. 3.
VETADO
Art. 4.
VETADO
Art. 5.
Modifica o Inciso IV do art. 2º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

IVhorário do efetivo atendimento, rubricado pelo funcionário da instituição. (NR)”
Art. 6.
Modifica o Inciso I e II e acrescenta os Incisos IV, V, VI e VII ao art. 4º da Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

Iadvertência, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
IImulta de R$10.000 (dez mil reais) na primeira autuação;
IIIV E T A D O;
IVmulta de R$20.000 (vinte mil reais) na segunda autuação;
Vmulta de R$40.000 (quarenta mil reais) na terceira autuação;
VImulta de R$80.000 (oitenta mil reais) na quarta autuação;
VIImulta de R$120.000 (cento e vinte mil reais) na quinta autuação. (NR)”
Art. 7.
Acrescenta o art. 5-A à Lei Estadual nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 5-A As agências bancárias deverão fixar, em local visível, o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas, o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, no mínimo 15 (quinze) para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com criança de colo.”

Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 22 de novembro de 2011.

SERGIO CABRAL

GOVERNADOR

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