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Rio de Janeiro

LEI Nº 6750 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

Nº 6750/2014

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Art. 1. Art. 5-A. Art. 2.
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LEI Nº 6750 DE 14 DE ABRIL DE 2014.

MODIFICA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 5º-A DA LEI Nº 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 1º e 5º-A da Lei nº 4.223, de 24 de novembro de 2003, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 1º Fica determinado que agências bancárias, situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas e na gerência, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.

Parágrafo únicoAs agências bancárias deverão informar, aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas e da gerência colocados à disposição.

(...)

Art. 5-A.
As agências bancárias deverão fixar, em local visível:
a)o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas e na gerência;
b)o direito à senha numérica e o direito a assentos especiais, em número proporcional ao tamanho de agências, para uso dos idosos, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo. (NR)”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação.

Rio de Janeiro, 14 de abril de 2014.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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