Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7525 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

Nº 7525/2017

Ver fonte oficial
5 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.525, de 14 de fevereiro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 183-A, de 2015.

LEI Nº 7525 DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017.

ALTERA A LEI N° 4.223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM RELAÇÃO AO ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

R E S O L V E:

Art. 1.
- Fica alterado o Art. 3° da Lei n° 4.223, de 24 de novembro de 2003, que passa a seguinte redação:

"Art. 3º As agências bancárias, dos bancos públicos e privados, localizadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estarão obrigadas a receber em seus caixas, com atendimento pessoal, contas de consumo público, como luz, água, gás e telefone, e taxas diversas (municipais, estaduais e federais) de qualquer valor, independente dos mesmos serem ou não correntistas da instituição financeira. (NR)"

Art. 2.
- Fixar avisos em locais visíveis a todos os clientes que estejam na instituição, acerca do recebimento de pagamento de contas de água, luz, telefone e taxas diversas, através do atendimento presencial nos caixas da agência, mencionando a presente Lei.
Art. 3.
- O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
- As instituições financeiras terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem à Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de fevereiro de 2017.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.