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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1033, de 1 de setembro de 1986

Nº 1033/1986

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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 5º, do Artigo 45, da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 1033, de 1º de setembro de 1986, oriunda do Projeto de Lei nº 974, de 1986.

LEI Nº 1033, DE 1º DE SETEMBRO DE 1986.

ALTERA DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DOS BOMBEIROS-MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APROVADO PELA LEI º 880, DE 25 DE JULHO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1.
-........................................................................................................
Art. 2.
- ......................................................................................................
Art. 3.
- .......................................................................................................
Art. 4.
- O inciso VI do artigo 2º da Lei nº 411, de 17 de março de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - .....................................................................................................

VI - 10% (dez por cento): Curso de Formação de Cabos ou de Soldados.”

Art. 5.
- ........................................................................................................
Art. 6.
- ........................................................................................................
Art. 7.
- Os incisos II e III do artigo 10 do Decreto-Lei nº 176, de 09 de julho de 1975, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10 - .......................................................................................................

I ....................................................................................................................
II Para as vagas de Oficiais Superiores, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na proporção em relação ao número de vagas de uma por antigüidade e duas por merecimento para os postos de Coronel BM e Tenente-Coronel BM;
III Para fins do que prescreve o inciso anterior, a primeira vaga de Coronel BM, decorrente de qualquer origem, será preenchida pelo princípio de antigüidade.”
Art. 8.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1986.

Deputado EDUARDO CHUAHY

PRESIDENTE

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