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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4102, de 05 de maio de 2003

Nº 4102/2003

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LEI Nº 4102, DE 05 DE MAIO DE 2003.

DETERMINA PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA DA MAMA NOS CASOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

* Art. 1º Para efeito do disposto na Lei Federal nº 9797/99, ficam as unidades de saúde pública e conveniada com o SUS em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a efetuar a cirurgia plástica reconstrutiva e micropigmentação das auréolas e mamilos, nas mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer.

* Nova redação dada pela Lei 8435/2019.

Art. 2.
- As unidades de saúde mencionadas no artigo anterior deverão providenciar as instalações e pessoal técnico qualificado para a realização da referida cirurgia.
Art. 3.
- As unidades de tratamento do câncer situadas no Estado do Rio de Janeiro deverão, após o tratamento das pacientes objeto desta Lei, encaminhá-las para o centro cirúrgico mais próximo de sua residência com o objetivo de que se realize a cirurgia reparadora.

* § 1º - Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora.

* Incluído pela Lei 7670/2017.

§ 2º- Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento.

* Incluído pela Lei 7670/2017.

§ 3ºSerão distribuídas, gratuitamente, próteses mamárias externas para mulheres mastectomizadas, com o objetivo de restaurar o equilíbrio do corpo e a autoestima das mulheres que tiveram mastectomia. (Redação incluída pela Lei n.º 11.185 de 14 de maio de 2026).
Ia comprovação da necessidade da prótese dar-se-á através de laudo médico, que especificará as particularidades de cada paciente; (Redação incluída pela Lei n.º 11.185 de 14 de maio de 2026).
IIconsidera-se prótese mamária externa para pós-mastectomia o dispositivo feito para encaixar sobre o peito, a fim de simular a aparência e a sensação da mama natural. (Redação incluída pela Lei n.º 11.185 de 14 de maio de 2026).
Art. 4.
- O órgão responsável pela saúde no Estado deverá adotar providências imediatas para a fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de maio de 2003.

ROSINHA GAROTINHO

Governadora

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