Rio de Janeiro
LEI Nº 7670 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
Nº 7670/2017
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.670, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1843, de 2012.
LEI Nº 7670 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.
ALTERA A LEI 4.102, DE 05 DE MAIO DE 2003, ESTABELECENDO A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA RECONSTRUTIVA DA MAMA, NA FORMA QUE MENCIONA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:
“§ 1º - Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora."
"§ 2º - Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento."
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
2º Vice-Presidente
No exercício da Presidência
Ficha Técnica