Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7670 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

Nº 7670/2017

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 7.670, de 28 de agosto de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1843, de 2012.

LEI Nº 7670 DE 28 DE AGOSTO DE 2017.

ALTERA A LEI 4.102, DE 05 DE MAIO DE 2003, ESTABELECENDO A REALIZAÇÃO IMEDIATA DA CIRURGIA RECONSTRUTIVA DA MAMA, NA FORMA QUE MENCIONA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROR E S O L V E:

Art. 1.
- Acrescente-se o § 1º ao artigo 3º da Lei nº 4.102, de 05 de maio de 2003, com a seguinte redação:

“§ 1º - Sempre que houver condições técnicas, será utilizada, salvo contraindicação médica, a técnica cirúrgica de reconstrução simultânea ou imediata da mama, realizada no mesmo momento da mastectomia, incluindo os procedimentos na mama contralateral e as reconstruções do complexo areolomamilar, respeitada, em todo caso, a autonomia da paciente para decidir pela realização posterior da cirurgia reparadora."

Art. 2.
- Acrescente-se o § 2º ao artigo 3º da Lei nº 4.102, de 05 de maio de 2003, com a seguinte redação:

"§ 2º - Em caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a cirurgia reparadora deverá ser realizada imediatamente após a paciente alcançar as condições clínicas requeridas ao término do tratamento."

Art. 3.
– Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 28 de agosto de 2017.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

2º Vice-Presidente

No exercício da Presidência

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.