Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4086, de 13 de março de 2003
Nº 4086/2003
“Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no e para o exercício de 2003, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Executivo Estadual, o Fundo de Combate à Pobreza e ás Desigualdades Sociais com o objetivo de viabilizar a todos os fluminenses acesso a níveis dignos de subsistência visando a melhoria de qualidade de vida.
LEI Nº 4086, DE 13 DE MARÇO DE 2003.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4056, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 2º - Compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:
“art. 3º - .......................................................................................................
e o mesmo artigo fica acrescido de parágrafos com as seguintes redações:
“§1º - Os recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço da renda familiar, saneamento e outros programas de relevante interesse social.
I – Secretário de Estado Chefe do Gabinete Civil;
II - Secretário de Estado de Fazenda;
III - Secretário de Planejamento, Controle e Gestão;
IV - Secretário de Estado de Ação Social;
II – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro – FECOMÉRCIO-RJ;
IV – 03 (três) representantes da sociedade civil.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2003. ROSINHA GAROTINHO
GOVERNADORA
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Paulo Melo
Autor: Poder Executivo
Mensagem nº 11/2003
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.