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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 403, de 05 de janeiro de 1981

Nº 403/1981

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 45, §2º e 5º, da Constituição Estadual, promulga a lei nº 403, de 05 de janeiro de 1981, oriunda do projeto de lei nº 284,m de 1980.

LEI Nº 403, DE 05 DE JANEIRO DE 1981.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIA DO ARTESÃO.

*INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DO ARTESANATO, CRIA O DIA DO ARTESÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (NR)

Art. 1.
- O dia 19 de março será dedicado anualmente, as comemorações do DIA DO ARTESÃO, no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

*Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Artesanato, a ser celebrada anualmente no período de 19 de março a 26 de março.

* Art. 2º Fica criado o Dia Estadual do Artesão, a ser comemorado anualmente no dia 19 de março.

* Art. 3º Compete ao Poder Executivo incluir no calendário oficial de eventos do Estado do Rio de Janeiro o previsto nesta Lei.

* Art. 4º Na Semana Estadual do Artesanato serão desenvolvidas atividades de promoção e valorização do artesanato enquanto manifestação de cultura popular.

* Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.

* Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (NR)

* Ementa - Nova redação dada pela Lei nº 5463/2009.

* Art. 1º ao 6º - Nova redação dada pela Lei nº 5463/2009.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 1981Deputado PASCHOAL CITTADINO

Presidente

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