Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3678, de 17 de outubro de 2001
Nº 3678/2001
LEI Nº 3678, DE 17 DE OUTUBRO DE 2001.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS DE APOIO ADMINISTRATIVO NO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Ficam criados, no Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual, 120 (cento e vinte) cargos de Secretário de Procuradoria e 360 (trezentos e sessenta) cargos de Secretário de Promotoria e Curadoria.
Art. 2.
- Os cargos referidos no artigo anterior serão preenchidos mediante concurso público de provas ou provas e títulos, promovido pela Procuradoria-Geral de Justiça, na proporção de ¼ (um quarto) por ano, a partir de 2002.
Parágrafo único– Para ocupar o cargo de Secretário de Procuradoria, deverá o candidato ser bacharel em Direito.
Art. 3.
- A remuneração dos cargos mencionados no art. 1º desta Lei corresponderá à de Auxiliar Superior Administrativo e de Auxiliar Médio Administrativo, respectivamente, do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público Estadual.
Art. 4.
- O Procurador-Geral de Justiça baixará normas complementares relativas às funções a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos ora criados.
Art. 5.
- As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo a abrir créditos suplementares, caso necessário.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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