Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3686, de 24 de outubro de 2001
Nº 3686/2001
LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
ISENTA OS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.
* Nova redação dada pela Lei nº 4551/2005.
Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
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