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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3686, de 24 de outubro de 2001

Nº 3686/2001

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LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

ISENTA OS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, PROPRIETÁRIOS OU LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos.

* Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.

* Nova redação dada pela Lei nº 4551/2005.

Art. 2.
- A isenção será concedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ, mediante a apresentação, pelo beneficiário, da prova do atendimento dos requisitos estabelecidos no Art. 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as da Lei nº 2428/95.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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