Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2428, de 31 de agosto de 1995
Nº 2428/1995
O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2428, de 31 de agosto de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1060-A, de 1992.
LEI Nº 2428, DE 31 DE AGOSTO DE 1995.
ISENTA OS APOSENTADOS, PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1995.
Deputado Sérgio Cabral Filho
Presidente
Ficha Técnica
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.