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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2428, de 31 de agosto de 1995

Nº 2428/1995

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Art. 1. Art. 2.
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 2428, de 31 de agosto de 1995, oriunda do Projeto de Lei nº 1060-A, de 1992.

LEI Nº 2428, DE 31 DE AGOSTO DE 1995.

ISENTA OS APOSENTADOS, PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS, DO PAGAMENTO DA TAXA DE INCÊNDIO.

Art. 1.
- Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados proprietários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados e que percebam proventos de até 5 (cinco) salários mínimos.
Parágrafo único- Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 31 de agosto de 1995.

Deputado Sérgio Cabral Filho

Presidente

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