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Rio de Janeiro

LEI Nº 6567, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

Nº 6567/2013

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Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6567, de 29 de outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 625, de 2011.

LEI Nº 6567, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.

ALTERA A LEI Nº 5.749, DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3.686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
O artigo 4º da Lei nº 5.749, de 14 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.

Parágrafo únicoA isenção prevista no “caput” do presente artigo deverá ser concedida a partir da data de constituição legal da referida entidade religiosa e os boletos de cobrança porventura expedidos dentro do prazo concedido de isenção serão cancelados pelo órgão competente, com a respectiva baixa no procedimento judicial originário. (NR)”
Art. 2.
O artigo 5º da Lei nº 5.749/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:

Icópia do estatuto da instituição registrado em cartório ou órgão equivalente;
IIdocumento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
IIIDocumento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
IVNo caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
VCertidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
VINo caso dos imóveis que estejam de posse ou tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto nos incisos quatro e cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição, ou ainda declaração oficial da Prefeitura que ateste que o imóvel encontra-se registrado em seus dados cadastrais em nome da entidade.
Parágrafo únicoPara os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)”
Art. 3.
O artigo 7º da Lei nº 5.749/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR)”

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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