Rio de Janeiro
LEI Nº 6567, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
Nº 6567/2013
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6567, de 29 de outubro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 625, de 2011.
LEI Nº 6567, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013.
ALTERA A LEI Nº 5.749, DE 14 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3.686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
“Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.
“Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos:
“Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR)”
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
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