Rio de Janeiro
LEI Nº 4551, DE 09 DE MAIO DE 2005.
Nº 4551/2005
LEI Nº 4551, DE 09 DE MAIO DE 2005.
ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 3686 DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - Ficam isentos do pagamento da taxa de incêndio os aposentados, pensionistas e portadores de deficiência física, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 05 (cinco) salários mínimos, além de Igrejas e Templos de qualquer culto.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2005.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica