Rio de Janeiro
LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
Nº 5749/2010
LEI Nº 5749, DE 14 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA A OBTENÇÃO DAS ISENÇÕES DISPOSTAS NA LEI Nº 3686, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1. Carteira de Identidade;
2. CPF;
3. Documento comprovatório da área do imóvel, que poderá ser a guia de recolhimento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - ou croqui do imóvel;
4. DATI( Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio);
5. Certidão de registro do imóvel respectivo ou escritura do imóvel ou, se for o caso, contrato de comodato ou locação do imóvel;
6. Comprovante de rendimentos;
7. Termo de responsabilidade em que o aposentado, pensionista ou portador de deficiência física declare ser proprietário, comodatário ou locatário exclusivamente do imóvel objeto do pedido, com área construída de até 120 m² (cento e vinte metros quadrados), bem como perceber proventos ou pensão de até 5(cinco) salários mínimos, como única fonte mensal de rendimentos.
* Art. 4º Faz jus à isenção de que trata a presente Lei os imóveis que sejam de propriedade, locados, cedidos em comodato, doados ou comprovadamente de posse de entidades religiosas.
* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
1. Cópia do estatuto registrado em cartório ou órgão equivalente;
2. Documento comprovando a condição de representante legal da instituição requerente;
3. Documento que comprove o funcionamento da instituição, sendo possível o alvará de funcionamento municipal;
4. No caso de imóveis superiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados), planta baixa ou croqui do imóvel objeto do requerimento, designando a finalidade de cada espaço;
5. Certidão do registro de imóvel respectivo ou escritura, na hipótese da instituição ser proprietária, ou contrato de locação ou comodato, se for o caso;
6. No caso dos imóveis que tenham sido doados ou deixados por pessoas físicas ou jurídicas para as entidades, poderá a mesma, em substituição ao previsto no item cinco, apresentar declaração substanciada da forma pela qual o referido imóvel passou a pertencer ou ser utilizado pela referida instituição.
* Art. 5º O requerimento de isenção da instituição deve ser instruído com os seguintes documentos: Para os imóveis inferiores a 120 m² (cento e vinte metros quadrados) não se aplica o previsto no inciso IV deste artigo. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
* Art. 7º Os documentos para o requerimento da isenção da taxa de preservação e extinção de incêndio, previstos nos artigos 2º e 5º da presente Lei, serão apresentados de 5 (cinco) em 5 (cinco) anos. (NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6567/2013.
Rio de Janeiro, em 14 de junho de 2010.
SÉRGIO CABRAL
GOVERNADOR
Ficha Técnica