Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3613, de 18 de julho de 2001
Nº 3613/2001
LEI Nº 3613, DE 18 DE JULHO DE 2001.
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – ter um atendimento digno, atencioso e respeitoso, sendo recepcionados por profissionais especialmente habilitados para este fim, vedada a realização do primeiro atendimento por policial, guarda de segurança, vigilante ou assemelhado;
II – ser identificado e tratado pelo seu nome ou sobrenome;
III – não ser identificado ou tratado por:
V – poder identificar as pessoas responsáveis direta ou indiretamente por sua assistência, através de crachás visíveis, legíveis e que contenham:
VI – receber informações claras, objetivas e compreensíveis sobre:
VII – consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, com adequada informação, procedimentos diagnósticos ou terapêuticos a serem realizados;
VIII – acessar, a qualquer momento, o seu prontuário médico;
* VIII – acessar ou receber cópia, a qualquer momento, de seu prontuário médico;
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
IX – receber por escrito o diagnóstico e o tratamento indicado, com a identificação do nome do profissional e o seu número de registro no órgão de regulamentação e controle da profissão;
X – receber os medicamentos prescritos, acompanhados de bula, impressa de forma compreensível e clara, contendo:
XI – receber as receitas:
XII – conhecer a procedência do sangue e dos hemoderivados e poder verificar, antes de recebê-los, os carimbos que atestaram a origem, sorologias efetuadas e prazo de validade;
XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
* XIII – ter anotado em seu prontuário, principalmente se inconsciente durante o atendimento:
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
XIV – ter assegurado, durante as consultas, internações, procedimentos, diagnósticos e terapêuticas, e na satisfação de suas necessidades fisiológicas:
XV – ser acompanhado, se assim o desejar, nas consultas e internações, por pessoa por ele indicada;
XVI – ter a presença do pai nos exames pré-natais e no momento do parto;
XVII – ter a presença de um neonatologista por ocasião do parto e a obrigatoriedade da realização do teste do pezinho para a detecção de hipertireoidismo congênito, fenilcetenúria, traço falciforme (AS) e anemia falciforme (SS) no recém nascido;
XVIII – receber do profissional adequado, presente no local, auxílio imediato e oportuno para a melhoria do conforto e bem estar;
XIX – ter um local digno e adequado para o atendimento;
XX – receber ou recusar assistência moral, psicológica, social ou religiosa;
XXI – ser prévia e expressamente informado quando o tratamento proposto for experimental ou fizer parte de pesquisa;
XXII – receber anestesia em todas as situações indicadas;
XXIII – recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida; e
XXIV – optar pelo local de morte.
* § 3º - Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 4º - Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 5º - O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 6º - Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade.
* Parágrafo incluído pela Lei nº 4449, de 16 de novembro de 2004.
* § 7º O representante legal do paciente, por meio de requerimento escrito, tem o direito de solicitar e receber a cópia do prontuário.
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
* § 8º Caso o paciente esteja internado no momento da solicitação do prontuário, poderá ser oferecido acesso para leitura e fornecido um laudo com todas as informações desejadas.
* Nova redação dada pela Lei 8448/2019.
*Art. 2º-A Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações atualizadas sobre o estado de saúde e acolhimento de familiares de pessoas internadas por ocasião de situações de emergência ou calamidade, ao término de cada dia, após conferência do médico ou enfermeiro responsável e mediante anuência do paciente quando consciente, assim decretadas por lei ou por decreto do Poder Executivo, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio de Janeiro.
* Incluído pela Lei 8955/2020.
*Art. 2º-B. Os hospitais, clínicas e congêneres, das redes pública e privada de saúde do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados, desde que solicitado pelo paciente ou por seu represente legal, a fornecer, após alta ou liberação do paciente, seu miniprontuário.
* (Incluído pela Lei 10676/2025)
* Art. 2º-C. É vedada a cobrança de taxa de serviço para a disponibilização do prontuário, ficando facultada a cobrança unicamente para cobrir os custos da realização de cópias dos documentos solicitados.
O estabelecimento de saúde deve sempre oferecer, como opção, o prontuário em meio digital, ao qual não poderá haver qualquer cobrança para o envio.
* (Incluído pela Lei 10676/2025)
I – realizar, proceder ou permitir qualquer forma de discriminação entre os usuários dos serviços de saúde;
II – prestar serviços ou ações de saúde discriminatórios, em termos de acesso ou qualidade dos procedimentos, entre os usuários do Sistema Único de Saúde e os beneficiários de planos, seguros, contratos ou convênios privados de saúde, próprios ou por eles intermediados; e
III – manter acessos diferenciados para os usuários do Sistema Único de Saúde e quaisquer outros usuários, em face de necessidade de atenção semelhante.
I – a igualdade de acesso, em idênticas condições, a todo e qualquer procedimento para a assistência de saúde, médico ou não, inclusive administrativo, que se faça necessário e seja oferecido pela instituição ;
II – o atendimento equânime em relação à qualidade dos procedimentos referidos no inciso anterior ;
IV – medicação a ser ministrada ao paciente e seu custo ;
V – em casos mais graves, o custo da Unidade de Terapia Intensiva (UTI) ;
VI – custo com remoções em ambulância comum ou UTI móvel.
*Art. 4º-C. O descumprimento dos prazos relativos ao procedimento do acesso ao prontuário, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, sujeita os infratores da rede privada de saúde à:
*I – advertência e multa de 2.000 (duas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na primeira ocorrência;
*II – multa de 4.000 (quatro mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em caso de reincidência; e
*III – multa de 8.000 (oito mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), em segunda reincidência.
*(Incluído pela Lei 10676/2025)
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10676, de 27 de fevereiro de 2025 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9878, de 13 de outubro de 2022 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8955, de 30 de julho de 2020 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8448, de 03 de julho de 2019 · 5 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8104, de 20 de setembro de 2018 · 2 menções