- Ficam acrescidos os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 2º da Lei Ordinária nº 3.613, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações :"Art. 2º - São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado do Rio de Janeiro:
§ 3º- Com exceção dos pacientes atendidos em caráter emergencial, em tratamento intensivo ou em estado terminal, os idosos e deficientes terão prioridade no atendimento e tratamento médico e psicológico apropriados, na internação hospitalar, na garantia de atendimento domiciliar de saúde, na utilização de rede de serviços especializados em reabilitação e habilitação e na prestação de qualquer dos serviços e ações de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º- Sobre as prioridades a que se refere o parágrafo anterior deste artigo, inclui-se a não permanência em filas de atendimento de marcação de consultas, de exames e de internações, salvo em respeito à ordem de chegada e cronológica de outros beneficiários desta Lei.
§ 5º- O termo "deficiente", identifica aquele indivíduo que, devido a seus "deficits" físicos ou mentais, não está em pleno gozo da capacidade de satisfazer, por si mesmo, de forma total ou parcial, suas necessidades vitais e sociais, como faria uma pessoa normal.
§ 6º- Entende-se como idoso o maior de sessenta e cinco anos de idade."