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Rio de Janeiro

LEI Nº 8.955 DE 30 DE JULHO DE 2020.

Nº 8955/2020

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 8.955 DE 30 DE JULHO DE 2020.

ALTERA A LEI Nº 3.613/2001, QUE “DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, PARA ESTABELECER PROCEDIMENTO VIRTUAL DE INFORMAÇÕES E ACOLHIMENTO DOS FAMILIARES DE PESSOAS INTERNADAS POR OCASIÃO DA DECRETAÇÃO DE SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA OU CALAMIDADE, ASSIM RECONHECIDAS POR LEI OU DECRETO DO PODER EXECUTIVO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Inclua-se o Artigo 2º-A, na Lei nº 3.613/2001, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Fica determinado o estabelecimento de procedimento virtual para o envio de informações atualizadas sobre o estado de saúde e acolhimento de familiares de pessoas internadas por ocasião de situações de emergência ou calamidade, ao término de cada dia, após conferência do médico ou enfermeiro responsável e mediante anuência do paciente quando consciente, assim decretadas por lei ou por decreto do Poder Executivo, nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha, localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 1ºOs hospitais públicos, privados ou de campanha ao receberem pacientes que sejam internados em leitos, centros de tratamento intensivo (CTI) ou unidade de tratamento intensivo (UTI) preencherão, no momento da entrada no centro médico, formulário que contenha dados de ao menos 1 (um) familiar ou pessoa próxima para que receba informações sobre o estado e mudanças nos estados de saúde do paciente.
§ 2ºNos casos em que os pacientes sejam internados inconscientes ou não saibam informar um contato de familiar ou pessoa próxima, deverá ser realizada a busca ativa por assistente social da unidade.
§ 3ºAo serem registrados nos hospitais da rede pública, privada ou de campanha o paciente deve receber uma senha pessoal, que será inserida na sua ficha e encaminhada ao contato indicado pelo paciente.
§ 4ºAs informações devem ser enviadas todos os dias, ao término de cada dia, com a atualização sobre o estado de saúde do paciente.
Ias informações devem ser enviadas, principalmente, via aplicativo de mensagem, em formato de áudio, possibilitando a recepção das comunicações por pessoas que tenham dificuldade com leitura;
IIna impossibilidade do envio por meio de aplicativo de mensagem, as mesmas devem ser enviados por escrito, via e-mail ou outra forma de comunicação eletrônica;
IIInão sendo possível a comunicação via meio eletrônico, a mesma deve ser feita por contato telefônico;
IVem caso de complicações no estado de saúde do paciente, deverá, assim que os procedimentos médicos sejam realizados, os familiares ou pessoa próxima indicada no cadastro ser informados sobre a situação ocorrida;
Vem caso de óbito, as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo também devem ser fornecidas ao familiar ou pessoa próxima.
§ 5ºEm caso de óbito deverá ser realizado contato telefônico imediato com familiar ou pessoa próxima, com as informações acerca da causa mortis e os procedimentos necessários para a liberação do corpo, devendo, após a realização bem sucedida do contato, ser incluída no sistema.
§ 6ºToda e qualquer informação do paciente deverá ser previamente autorizada por profissional responsável pelo tratamento, Com o devido respeito à autonomia dos pacientes, atentando para toda segurança e proteção possíveis.”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 30 de julho 2020.

WILSON WITZEL

Governador

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